2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018
1845
PROCESSO nº 0010644-94.2017.5.03.0002 (RO)
RECORRENTE: JUVENAL LIMA GOMES
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
RECORRIDO: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO
Ordinário, em que figura, como recorrente, JUVENAL LIMA GOMES
BRASIL - SUL
e, como recorrido, CONGREGAÇÃO DE SANTA DOROTEIA DO
BRASIL.
RELATOR(A): CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
A MM. Juíza Substituta Dra. Daniele Cristine Morello Brendolan
Maia, em exercício na 2ª vara do trabalho de Belo Horizonte, pela
sentença de ID. eaa7482, julgou IMPROCEDENTES os pedidos
formulados por JUVENAL LIMA GOMES em face de
CONGREGAÇÃO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL.
O reclamante interpôs Recurso Ordinário (ID. 67d7f65), reafirmando
o direito à estabilidade provisória decorrente da eleição para cargo
de direção sindical.
EMENTA
A reclamada apresentou contrarrazões (ID. 6595a06).
Dispensado o parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho,
consoante art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÚMERO
DE DIRETORES. LIMITAÇÃO. Consoante o entendimento que
predomina no C. TST, constante da Súmula 369, II, "o art. 522 da
CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988".
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO
ADMISSIBILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125319