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TRT3 02/10/2018 -Pág. 2439 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 02/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018

2439

e o depoente preferia ir em dias mais tranquilos".
Já a testemunha apresentada pelo autor declarou que após o
registro de saída, deixava os serviços efetivamente e que "não

Por outro lado, a testemunha apresentada pela ré declarou: "o

havia cartão paralelo para o registro das horas extras; não recebia

depoente tinha que realizar a troca do selo fora do seu horário de

valores por fora". Afirmou ainda que os minutos de antecedência

trabalho e geralmente fazia no mesmo dia de receber o pagamento;

eram decorrência de utilização de um ônibus noturno, cuja utilização

quem optava por receber o pagamento nos primeiros dias,

não era obrigatória.

aguardava mais na fila, e quem deixava para receber nos dias
subsequentes, esperava menos, em torno de 20 minutos; o

As diversas contradições apontadas fragilizam o teor de tais

adiantamento era liberado a partir do dia 18 e o pagamento a partir

declarações, as quais foram também infirmadas pela prova

do dia 2 de cada mês; o pagamento ficava disponível até

produzida a rogo da ré.

aproximadamente o dia 15 e o adiantamento até o dia 30; para
trocar o selo, o depoente levava em torno de 5 minutos".

Julgo improcedentes os pedidos.
Assim, no tocante à troca do selo, cuja causa de pedir foi limitada
até outubro de 2014, tem-se que essa quando não realizada junto
do recebimento do pagamento, tomava tempo extremamente
HORAS EXTRAS - PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES,

reduzido, uma vez ao mês e dentro dos limites de tolerância de

DILIGÊNCIAS E RECEBIMENTO DE SALÁRIO

legal.

O autor postula, ainda, horas extras sob os seguintes fundamentos:

Quanto ao percebimento do salário, contudo, fixo que era

a) participava de uma reunião a cada dois meses com duração de

despendido o tempo de 30 minutos mensais, nessa atividade, a

1h30min cada; b) até outubro de 2014, era obrigado a validar seu

partir de junho de 2015, conforme limites trazidos na inicial,

cartão "passe livre", através da troca de selo, o que se dava uma

devendo tal período também ser acrescido às diferenças de horas

vez por mês, ficando em média, 1h na fila para efetuar a referida

extras deferidas.

diligência; c) a partir de meados de 2015, a reclamada não efetua
mais depósito em conta, obrigando os trabalhadores a enfrentarem

A jornada ora reconhecida deve ser integrada, em sede de

filas, nas quais o reclamante passava cerca de 2h mensais.

liquidação, para apuração de horas extras, nos limites e parâmetros
já definidos, com observância dos reflexos também definidos em

Em relação a participação em reuniões, restou confirmada pelas

item precedente.

testemunhas a participação em uma reunião, encontros estes que
entendo como obrigatórios, não sendo crível a não obrigatoriedade
de tais eventos relatada pela testemunha da reclamada, até porque
não preencheria sua finalidade caso fosse facultativa. Quanto à

ADICIONAL NOTURNO

periodicidade, há de se fixar, pela média, que ocorria 4 vezes ao
ano, com duração de 35min cada, conforme se extrai do confronto

Por meio da amostragem realizada pelo reclamante, restou

dos depoimentos prestados.

comprovada a irregularidade no pagamento do adicional noturno.

No que tange às horas extras pelo tempo despendido em filas na

Desta forma, defiro as diferenças de adicional noturno. Em face da

empresa para troca do selo validador e recebimento de pagamento,

habitualidade devidos os reflexos em RSR, inclusive feriados, em

a prova oral produzida não convence quanto à frequência e duração

férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, e, de todos (menos férias

informada. Com efeito, a própria testemunha apresentada pelo autor

indenizadas), em FGTS+40%.

que "nem sempre havia empregado disponível no seu turno para
realizar a troca do selo validador", a revelar que tais excessos não

Destaca-se que a reclamada não impugnou as amostragens, ao

ocorriam na frequência informada, tendo o autor, ainda, declarado

presente título, por meio da petição de ID eb6d33a.

que "não podia buscar o contracheque no mesmo dia em que
trocava o selo validador, porque, nos dias de pagamento, havia filas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 124773

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