2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018
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e o depoente preferia ir em dias mais tranquilos".
Já a testemunha apresentada pelo autor declarou que após o
registro de saída, deixava os serviços efetivamente e que "não
Por outro lado, a testemunha apresentada pela ré declarou: "o
havia cartão paralelo para o registro das horas extras; não recebia
depoente tinha que realizar a troca do selo fora do seu horário de
valores por fora". Afirmou ainda que os minutos de antecedência
trabalho e geralmente fazia no mesmo dia de receber o pagamento;
eram decorrência de utilização de um ônibus noturno, cuja utilização
quem optava por receber o pagamento nos primeiros dias,
não era obrigatória.
aguardava mais na fila, e quem deixava para receber nos dias
subsequentes, esperava menos, em torno de 20 minutos; o
As diversas contradições apontadas fragilizam o teor de tais
adiantamento era liberado a partir do dia 18 e o pagamento a partir
declarações, as quais foram também infirmadas pela prova
do dia 2 de cada mês; o pagamento ficava disponível até
produzida a rogo da ré.
aproximadamente o dia 15 e o adiantamento até o dia 30; para
trocar o selo, o depoente levava em torno de 5 minutos".
Julgo improcedentes os pedidos.
Assim, no tocante à troca do selo, cuja causa de pedir foi limitada
até outubro de 2014, tem-se que essa quando não realizada junto
do recebimento do pagamento, tomava tempo extremamente
HORAS EXTRAS - PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES,
reduzido, uma vez ao mês e dentro dos limites de tolerância de
DILIGÊNCIAS E RECEBIMENTO DE SALÁRIO
legal.
O autor postula, ainda, horas extras sob os seguintes fundamentos:
Quanto ao percebimento do salário, contudo, fixo que era
a) participava de uma reunião a cada dois meses com duração de
despendido o tempo de 30 minutos mensais, nessa atividade, a
1h30min cada; b) até outubro de 2014, era obrigado a validar seu
partir de junho de 2015, conforme limites trazidos na inicial,
cartão "passe livre", através da troca de selo, o que se dava uma
devendo tal período também ser acrescido às diferenças de horas
vez por mês, ficando em média, 1h na fila para efetuar a referida
extras deferidas.
diligência; c) a partir de meados de 2015, a reclamada não efetua
mais depósito em conta, obrigando os trabalhadores a enfrentarem
A jornada ora reconhecida deve ser integrada, em sede de
filas, nas quais o reclamante passava cerca de 2h mensais.
liquidação, para apuração de horas extras, nos limites e parâmetros
já definidos, com observância dos reflexos também definidos em
Em relação a participação em reuniões, restou confirmada pelas
item precedente.
testemunhas a participação em uma reunião, encontros estes que
entendo como obrigatórios, não sendo crível a não obrigatoriedade
de tais eventos relatada pela testemunha da reclamada, até porque
não preencheria sua finalidade caso fosse facultativa. Quanto à
ADICIONAL NOTURNO
periodicidade, há de se fixar, pela média, que ocorria 4 vezes ao
ano, com duração de 35min cada, conforme se extrai do confronto
Por meio da amostragem realizada pelo reclamante, restou
dos depoimentos prestados.
comprovada a irregularidade no pagamento do adicional noturno.
No que tange às horas extras pelo tempo despendido em filas na
Desta forma, defiro as diferenças de adicional noturno. Em face da
empresa para troca do selo validador e recebimento de pagamento,
habitualidade devidos os reflexos em RSR, inclusive feriados, em
a prova oral produzida não convence quanto à frequência e duração
férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, e, de todos (menos férias
informada. Com efeito, a própria testemunha apresentada pelo autor
indenizadas), em FGTS+40%.
que "nem sempre havia empregado disponível no seu turno para
realizar a troca do selo validador", a revelar que tais excessos não
Destaca-se que a reclamada não impugnou as amostragens, ao
ocorriam na frequência informada, tendo o autor, ainda, declarado
presente título, por meio da petição de ID eb6d33a.
que "não podia buscar o contracheque no mesmo dia em que
trocava o selo validador, porque, nos dias de pagamento, havia filas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124773