2570/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2018
4311
I - FUNDAMENTOS
Luís Henrique
Santiago Santos Rangel
Juiz do Trabalho
Oposto a tempo e modo, conhece-se do recurso.
Não há vício a ser reconhecido na sentença se, afinal, assim não há
de ser interpretado o juízo jurídico realizado pelo julgador, ainda que
com ele as partes não concordem.
Ademais, embargos de declaração não se prestam a alterar a
valoração judicial que se fez das alegações e provas produzidas
pelas partes, cabendo a estas moverem, se o caso, o recurso a
Assinatura
tanto cabível.
BELO HORIZONTE, 27 de Setembro de 2018.
Por fim, a teor do art. 790-B da CLT, os honorários periciais fazemLUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL
se afetos à parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, ou
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
seja, a conclusão pericial não é critério de imputação da respectiva
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011788-95.2016.5.03.0113
AUTOR
MARCIA ANGELICA SCARABELLI
SANTOS
ADVOGADO
TARCISIO DUARTE MOREIRA
JUNIOR(OAB: 108350/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
SABRINA ZOCRATO NEBIAS(OAB:
105426/MG)
ADVOGADO
ALINE GONZAGA ARAUJO(OAB:
138623/MG)
obrigação.
II - CONCLUSÃO
Pelo exposto, conhece-se dos embargos de declaração opostos por
MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A para,
no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES.
A fundamentação é parte integrante deste dispositivo.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA ANGELICA SCARABELLI SANTOS
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se.
Luís Henrique Santiago
Santos Rangel
Juiz do Trabalho
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Em 27/09/2018, por determinação do juiz do trabalho substituto em
atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Dr. Luís
Henrique Santiago Santos Rangel, foram julgados os embargos
Assinatura
BELO HORIZONTE, 27 de Setembro de 2018.
de declaração opostos por MGS - MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, proferindo-se a seguinte
DECISÃO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124591
LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)