2565/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018
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valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da
República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura
PODER JUDICIÁRIO
do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da
JUSTIÇA DO TRABALHO
CF/88;
Determina-se:
O registro do trânsito em julgado.
C O N C L U S A O - PJe
O processamento da liquidação de sentença, na forma do art. 879,
da CLT.
Nesta data, faço os autos conclusos.
Oficie-se à União Federal.
BETIM, 13 de Setembro de 2018.
Intimem-se as partes, sendo EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS, por mandado, a apresentarem
ANDREA BARBOSA MARTINS
cálculos, no prazo comum de 08 dias úteis, com ulterior vista
recíproca das contas que vierem a ser apresentadas, por igual
prazo, valendo o presente despacho como intimação prévia, para
efeito do disposto no art. 879, par g. 2o., da CLT, observados,
D E S P A C H O - PJe
ainda, os termos do Provimento 04/00 da Corregedoria Regional e
os da instrução Normativa n. 1127/11 da Receita Federal do Brasil,
juntando aos autos cópias dos documentos que comprovem a
opção pelo SIMPLES.
Vistos os autos.
OBS: Quanto aos créditos não quitados integral ou
Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o
parcialmente, este último quanto à parte não paga, determina-
processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício,
se a aplicação do IPCA-E, observando o termo inicial de
das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
25.03.2015.
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial
OBS: Caso exista IR a ser recolhido, conforme determina o da
representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias
Receita Federal do Brasil, o valor da base de cálculo do IR e o
cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento
NÚMERO DE MESES TRABALHADOS e período de apuração do
constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa
IR dever o constar expressamente nos cálculos, em especial no
crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da
resumo geral.
Lei 11.101/05, e 186, da lei 5.172/66; Considerando-se que a
execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supre
Decorridos os prazos supra conferidos, venham-me os autos
quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser
conclusos para homologação de uma das contas apresentadas ou
representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais,
para designa o de perícia contábil.
seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do
resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra
"As partes poderão, a qualquer tempo, apresentar PETIÇÃO DE
de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos
ACORDO nos autos, apresentar-se conjuntamente no balcão da
797, parágrafo único, e 908, do CPC/2015, ou seja, com a
Secretaria para homologação ou abrir um chat, por meio do
necessária conservação e preservação do título de preferência de
aplicativo JTe, com a parte contrária para negociar uma
cada credor; Considerando-se que o art. 1o. do CPC prevê que o
conciliação e elaboração automática de um termo de acordo,
processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os
em PDF, a partir da inserção de dados.
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