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TRT3 27/07/2018 -Pág. 5973 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 27/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2527/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

5973

admissão em 06/01/2014, função de "Limpador de Piso",

Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.

remuneração diária inicial de R$35,00, e dispensa em

Custas, pelas rés, no importe de R$360,00 calculadas sobre

13/06/2018. Para isso, determino que a parte autora apresente

R$18.000,00, valor arbitrado à condenação.

sua CTPS na Secretaria no prazo de 48 horas após o trânsito em

Oficie-se, conforme fundamentos.

julgado. A partir daí o reclamado será intimado para que, no

Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, ante o

prazo de 08 dias, proceda às anotações no documento (sob pena

disposto nas Portarias MF n. 582/2013 e PGF 839/2013, tendo

de multa de 01 salário mínimo vigente em proveito do

em vista o valor da presente condenação.

empregado) e sem qualquer referência a esta demanda.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o octídio sem o cumprimento do mandamento

Encerrou-se.

imposto, a Secretaria da Vara, em substituição, procederá à

Assinatura

anotação da CTPS e oficiará incontinenti à Gerência Regional do

CATAGUASES, 26 de Julho de 2018.

Trabalho e Emprego para aplicação da penalidade administrativa
pertinente à empresa recalcitrante, sem prejuízo da execução da

MARISA FELISBERTO PEREIRA

multa cominada.

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Sentença

2 - fornecer as guias TRCT, código SJ2, chave de conectividade
social e guias CD/SD, respondendo pela indenização substitutiva
do seguro desemprego caso o reclamante comprove que não
recebeu o benefício por culpa exclusiva da empregadora.
Caso as obrigações de fazer não sejam cumpridas pela ré, fica a
Secretaria autorizada a expedir alvarás para levantamento do
FGTS porventura depositado e para requerimento do seguro

Processo Nº RTOrd-0011906-26.2017.5.03.0052
AUTOR
ROSANGELA MARIA SOARES
ADVOGADO
EMILY MATOS DE MOURA
MAROTTA(OAB: 174025/MG)
RÉU
INTENSIVE CARE SERVICOS
MEDICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO
ANDRE BORGES PEREZ DE
REZENDE(OAB: 158083/RJ)
ADVOGADO
GUILMAR BORGES DE
REZENDE(OAB: 22259/RJ)

desemprego, também sem prejuízo da indenização
correspondente, devida nos termos acima definidos.
A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês
subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST),

Intimado(s)/Citado(s):
- INTENSIVE CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES
LTDA
- ROSANGELA MARIA SOARES

aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 459, da CLT e
no art. 39, da Lei nº 8.177/91, e deverá considerar a aplicação do
IPCA, em consonância com a revogação da liminar proferida na

PODER JUDICIÁRIO

Reclamação Constitucional nº 22012, a qual foi julgada

JUSTIÇA DO TRABALHO

improcedente em 05/12/2017. Juros de mora de 1% ao mês,
sobre o valor corrigido, a contar do ajuizamento da ação (art. 883
da CLT, art. 39 da Lei 8.177/91, e Súmula 200 do TST).
Declaro, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas
objeto da condenação possuem natureza salarial: salários e 13º
salário.
Determino o recolhimento da contribuição previdenciária,
autorizado o desconto da cota do reclamante.
O imposto de renda, a ser retido do crédito do autor, incidirá

Fundamentação
VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES
PROCESSO No. 0011906-26.2017.5.03.0052
No dia e horário de registro da assinatura digital, a MM. Juíza do
Trabalho Substituta, MARISA FELISBERTO PEREIRA, nos autos
da ação trabalhista ajuizada por ROSÂNGELA MARIA SOARES
em face de INTENSIVE CARE SERVIÇOS MÉDICOS
HOSPITALARES LTDA, proferiu a seguinte:

sobre as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99,
observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução

SENTENÇA

Normativa RFB 1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST,
excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-l do TST).

RELATÓRIO

Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação
da sentença (em favor do patrono da parte autora) e em 5% dos
valores dos pedidos rejeitados (ao procurador da parte ré).

ROSÂNGELA MARIA SOARES, qualificada na inicial, ajuizou ação
trabalhista em face de INTENSIVE CARE SERVIÇOS MÉDICOS
HOSPITALARES LTDA,também qualificada, propôs esta
Reclamação Trabalhista em 06.11.2017, na qual formulou os

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122042

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