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TRT3 20/07/2018 -Pág. 401 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 20/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2522/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

401

Analista Judiciário

Acórdão
Processo Nº RO-0011900-43.2016.5.03.0023
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
RECORRENTE
JOSE LINCOLN TEIXEIRA DE
RESENDE
ADVOGADO
NATALIA RIBEIRO BICALHO(OAB:
149787/MG)
RECORRENTE
MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADO
FLAVIO BELLINI DE OLIVEIRA
SALLES(OAB: 50982/MG)
RECORRIDO
MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADO
FLAVIO BELLINI DE OLIVEIRA
SALLES(OAB: 50982/MG)
RECORRIDO
JOSE LINCOLN TEIXEIRA DE
RESENDE
ADVOGADO
NATALIA RIBEIRO BICALHO(OAB:
149787/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LINCOLN TEIXEIRA DE RESENDE

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Técnico Judiciário

Acórdão
Processo Nº RO-0011900-43.2016.5.03.0023
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
RECORRENTE
JOSE LINCOLN TEIXEIRA DE
RESENDE
ADVOGADO
NATALIA RIBEIRO BICALHO(OAB:
149787/MG)
RECORRENTE
MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADO
FLAVIO BELLINI DE OLIVEIRA
SALLES(OAB: 50982/MG)
RECORRIDO
MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADO
FLAVIO BELLINI DE OLIVEIRA
SALLES(OAB: 50982/MG)
RECORRIDO
JOSE LINCOLN TEIXEIRA DE
RESENDE
ADVOGADO
NATALIA RIBEIRO BICALHO(OAB:
149787/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MRS LOGISTICA S/A

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu dos
embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes
provimento para, suprimindo a omissão apontada, autorizar que
eventuais créditos comprovadamente recebidos a idêntico título aos

DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu dos

aqui reconhecidos nos autos das ações coletivas sejam objeto de

embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes

dedução, ônus da reclamada, bem assim para prestar

provimento para, suprimindo a omissão apontada, autorizar que

esclarecimentos, nos termos da fundamentação, que passam a

eventuais créditos comprovadamente recebidos a idêntico título aos

fazer parte integrante do acórdão embargado.

aqui reconhecidos nos autos das ações coletivas sejam objeto de
dedução, ônus da reclamada, bem assim para prestar
esclarecimentos, nos termos da fundamentação, que passam a
fazer parte integrante do acórdão embargado.

Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 23.07.2018
(divulgada no dia 20.07.2018).

Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 23.07.2018
(divulgada no dia 20.07.2018).
Belo Horizonte, 20 de julho de 2018.

Belo Horizonte, 20 de julho de 2018.
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121738

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