2507/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2018
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ACUMENT BRASIL SISTEMAS DE
FIXACAO S.A.
GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
4224
A - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da
Intimado(s)/Citado(s):
impugnação ofertada.
- ACUMENT BRASIL SISTEMAS DE FIXACAO S.A.
- VALDEBALDO FERREIRA SILVA FILHO
B - MÉRITO
A impugnante sustenta que as contribuições previdenciárias devidas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
nos autos devem ser atualizadas pela taxa SELIC, tendo como fato
gerador a prestação de serviços, a partir de quando incide a multa
moratória.
Por sua vez, a executada sustenta não ter havido atraso no
Considerando que houve interposição de recurso, fica(m)
pagamento de forma a atrair a incidência da multa moratória, ante o
intimado(s) o(s) recorrido(s)/agravado(s) para que apresente(m)
que dispõe o art. 276 do Decreto 3.048/99.
contrarrazões recursais (ou contraminuta), no prazo de 08 (oito))
Compulsando os cálculos apresentados pela reclamada, ora
dias(Arts. 900, 901, parágrafo único/CLT, Art. 897, § 8º/CLT e OJ
homologados, verifico que as contribuições previdenciárias foram
310/SDI-I-TST)
corrigidas monetariamente pela TR, no interregno de 14/12/2010 a
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012608-09.2015.5.03.0030
AUTOR
ANTONIO CARLOS SANTOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
FLAVIO CZORNEI(OAB: 24631/DF)
RÉU
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
Maria Helena Villela Autuori
Rosa(OAB: 141184/MG)
TERCEIRO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
INTERESSADO
15/09/2014, não sendo computada qualquer multa.
A sentença não estabeleceu os critérios de cálculo das
contribuições previdenciárias, apenas declinando a natureza das
parcelas e determinando a observância dos Provimentos nº02/93 e
01/96, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e Provimento
01/99 deste Regional.
Assim sendo, quanto ao termo a quo de juros de mora e da multa,
devem ser observadas as disposições legais, de acordo com o
Intimado(s)/Citado(s):
entendimento jurisprudencial dominante.
- ANTONIO CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Até a alteração do art. 43 pela MP 449/2008, convertida em Lei em
27/05/2009, a Lei nº 8.212/1991 não definia, de forma expressa, o
fato gerador das contribuições previdenciárias oriundas de decisões
trabalhistas, pelo que se recorria ao art. 114, II, do CTN, o qual
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
preceitua que, em se tratando de situação jurídica, o fato gerador
ocorre no momento "em que esteja definitivamente constituída, nos
termos do direito aplicável".
Nessa quadra de ideias, transitada em julgado a sentença
homologatória do cálculo em um determinado mês, o recolhimento
I - RELATÓRIO
previdenciário deveria processar-se, sem qualquer cobrança de
encargos decorrentes de mora, até o dia 20 do mês seguinte, nos
A UNIÃO FEDERAL, por meio da petição de ID. 75b4aad, insurge-
termos do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999, considerando-
se contra os cálculos das contribuições previdenciárias devidas.
se a alteração do disposto no art. 30, I, 'b', da Lei nº 8.212/1991,
A executada se manifestou através da petição de ID. 19478da.
pela Lei nº 11.933/2009.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Contudo, o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, ao ser alterado pela
É o relatório.
Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009
pelo Congresso Nacional, definiu, expressamente, como fato
gerador da contribuição previdenciária sobre verbas resultantes de
II - FUNDAMENTOS
decisões trabalhistas a época da prestação do serviço.
Com isso, se não foi recolhido esse encargo social até o dia 20
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