2452/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
pensão/ critérios / quantum).
RECORRIDO
ADVOGADO
Não há obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco
RECORRIDO
ADVOGADO
86
DAPPRIMA MOBILE LTDA - EPP
MAXIMILIANO FERNANDES
LIMA(OAB: 61671/MG)
PARMA MOVEIS LTDA
MAXIMILIANO FERNANDES
LIMA(OAB: 61671/MG)
no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do
recurso, muito menos erro material.
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA DE MOVEIS PARMA LTDA - EPP
Nego provimento.
Mantenho, pois, aludido despacho, por seus próprios fundamentos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intime-se.
10ª Turma - RO-0010088-58.2017.5.03.0078
BELO HORIZONTE, 11 de Abril de 2018.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DE ABREU CASSIMIRO
Márcio Flávio Salem Vidigal
Desembargador(a) do Trabalho
PARTES CONTRÁRIAS: DAPPRIMA MOBILE LTDA - EPP,
PARMA MOVEIS LTDA, MODERNITA COMERCIO DE MOVEIS
LTDA - EPP, PARMA SHOP LTDA - EPP, PARMA DESIGN
COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, DISTRIBUIDORA DE
Certifico a publicação do despacho do recurso de revista, para
MOVEIS PARMA LTDA - EPP
ciência das partes, em 13/04/2018 (divulgado no DEJT no dia útil
anterior).
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela reclamante
(Id. 0482cb6), cujo foco é o despacho de admissibilidade do recurso
Decisão Monocrática
Processo Nº RO-0010088-58.2017.5.03.0078
Relator
Márcio Flávio Salem Vidigal
RECORRENTE
MARIA DO CARMO DE ABREU
CASSIMIRO
ADVOGADO
Leonardo Bianchini Morais(OAB:
112628/MG)
ADVOGADO
EGIDIO FREITAS MORAIS
JUNIOR(OAB: 104930/MG)
RECORRIDO
MODERNITA COMERCIO DE
MOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO
MAXIMILIANO FERNANDES
LIMA(OAB: 61671/MG)
RECORRIDO
PARMA SHOP LTDA - EPP
RECORRIDO
PARMA DESIGN COMERCIO DE
MOVEIS LTDA - EPP
RECORRIDO
DISTRIBUIDORA DE MOVEIS PARMA
LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117770
de revista apresentado (Id. b42907d).
Tempestivos, recebo os embargos de declaração.
O despacho de admissibilidade impugnado apreciou os temas
insertos no recurso de revista, inclusive os que são objeto destes
embargos (responsabilidade civi/ indenização por dano material/
pensão/ critérios / quantum).
Não há obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco
no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do
recurso, muito menos erro material.