2439/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018
4481
Assinatura
LTDA e BANCO IBI S.A., por entender, pelos fatos e fundamentos
CONTAGEM, 20 de Março de 2018.
expostos na inicial, fazer jus à concessão das tutelas pleiteadas na
petição de f. 3/29. Postulou a gratuidade de justiça. Deu à causa o
WALDER DE BRITO BARBOSA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012366-78.2014.5.03.0032
AUTOR
ALESSANDRA DOS SANTOS
MAGNO
ADVOGADO
TIAGO LOPES DE SIQUEIRA(OAB:
100295/MG)
RÉU
IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO
ANA PAMPLONA CORTE REAL
FORN(OAB: 173098/RJ)
ADVOGADO
ANA LUIZA FERRAZ DE
ALENCAR(OAB: 151698/MG)
ADVOGADO
FERNANDO DE CASTRO
NEVES(OAB: 149796/MG)
RÉU
BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO
(BANCO BRADESCARD S/A) - CNPJ
04.184.779/0001-01
ADVOGADO
ANA LUIZA FERRAZ DE
ALENCAR(OAB: 151698/MG)
ADVOGADO
GUILHERME MARQUES DIAS(OAB:
156849/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA MOMENTE
ROSA(OAB: 147366/MG)
ADVOGADO
VERUSKA APARECIDA
CUSTODIO(OAB: 63842/MG)
ADVOGADO
VANESSA DIAS LEMOS(OAB:
103650/MG)
valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos, declaração e
procuração.
Na audiência inicial, rejeitada a conciliação, as reclamadas
ofertaram defesas escritas (f. 471/500 e 683/704, respectivamente),
com documentos.
Manifestação da reclamante (f. 765/776).
No prosseguimento da audiência, foi colhido o depoimento pessoal
da autora e da preposta das rés (f. 788/789).
Sentença proferida às f. 793/807, julgando parcialmente procedente
o pedido.
A autora e 2ª ré interpuseram recursos ordinários e a 1ª reclamada
recorreu adesivamente (f. 823/837, 863/880 e 934/957).
O E. Regional, através do acórdão de f. 1015/1022, deu parcial
provimento ao recurso da reclamante para declarar a ilicitude da
terceirização perpetrada pelas rés, reconhecer o vínculo
empregatício com a 2ª ré (Banco IBI S.A.), enquadrando a autora na
categoria bancária, e determinou o retorno dos autos à origem a fim
de que o restante do mérito seja apreciado.
A 1ª reclamada opôs embargos de declaração, aos quais foi negado
Intimado(s)/Citado(s):
provimento (f. 1024/1027 e 1044/1045).
- ALESSANDRA DOS SANTOS MAGNO
- BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO (BANCO BRADESCARD
S/A) - CNPJ 04.184.779/0001-01
- IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Com o retorno dos autos a este Juízo (f. 1085), foi designada
audiência para encerramento da instrução, dispensadas as partes e
procuradores de comparecimento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
FUNDAMENTOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
PRELIMINARES.
Fundamentação
As preliminares arguidas pelas rés em defesa já foram analisadas
QUARTA VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM/MG
na sentença de f. 793/807 e não houve alteração no tocante.
Nada há a sanear.
ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 001236678.2014.5.03.0032
VÍNCULO DE EMPREGO COM A 2ª RÉ (BANCO IBI S.A.).
ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA BANCÁRIA.
Na sede da Quarta Vara do Trabalho de Contagem, o MM. Juiz do
Trabalho, WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao
julgamento da ação trabalhista ajuizada por ALESSANDRA DOS
SANTOS MAGNO em face de IBI PROMOTORA DE VENDAS
LTDA e BANCO IBI S.A., proferindo a seguinte SENTENÇA:
As questões relacionadas ao vínculo de emprego com a 1ª
reclamada e o enquadramento na categoria bancária encontram-se
sedimentadas no acórdão de f. 1015/1022.
Destarte, a CTPS da autora deverá ser retificada, procedendo-se à
anotação do vínculo diretamente pela 2ª ré (BANCO IBI S.A.) e
mantendo-se os demais dados registrados no contrato originário,
RELATÓRIO
inclusive função e remuneração, o que será fundamentado no tópico
seguinte.
ALESSANDRA DOS SANTOS MAGNO propôs a presente
reclamatória trabalhista em face de IBI PROMOTORA DE VENDAS
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