2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018
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razões finais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória.
Diante disso, o(a) autor(a) requereu o reconhecimento do vínculo
Foi proferida sentença, fls. 779/788, complementada pela decisão
empregatício diretamente com o segundo réu e, consequentemente,
de embargos de declaração, fls.810/812.
todos os direitos inerentes à legislação e normas coletivas aplicadas
Em decisão proferida em sede de recurso ordinário, fls. 978/985, a
aos bancários. Em caso no não reconhecimento desse vínculo, o(a)
11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
autor(a) requereu os mesmos direitos por equiparação/isonomia aos
deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença
bancários e/ou financiários (súmula 55 do TST).
proferida, e determinou a reabertura da instrução processual, para
As rés pugnaram pela improcedência dos pedidos, ao fundamento
produção da prova testemunhal pretendida pela autora.
de que o(a) autor(a) não faz parte da categoria profissional
Realizada a audiência de instrução, fl. 998, foi colhido o depoimento
bancária, já que sempre foi empregado(a) regular da ré ALGAR,
da testemunha da autora, foi encerrada a instrução processual, com
laborava na sede desta, a quem era subordinado(a) diretamente.
razões orais remissivas e complementadas pelas partes, e rejeitada
A testemunha Larissa Marques Pereira afirmou que "a reclamante
a última proposta conciliatória.
fazia análise de fraude nos cartões de crédito; que a reclamante
É o breve relatório e passo à decisão sentencial.
prestava serviços para segunda reclamada; que a empregadora
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
formal foi alterada posteriormente para Cerrado e por último Algar,
CITAÇÃO DE FOLHAS DE DOCUMENTOS:
inclusive em relação à reclamante; que embora ocorreu a alteração
Esclareço que, se houver nesta decisão citação de folha de
do nome do empregador formal, as atividades laborativas se
documento, diz respeito à respectiva página no arquivo do
mantiveram inalteradas; que não sabe esclarecer se há em
processo, em PDF, baixado em ordem crescente.
Uberlândia empregado contendo como empregador formal a
segunda reclamada; que as atividades prestadas pela depoente e
PRELIMINARES DEFENSIVAS:
pela reclamante eram exclusivas para a segunda reclamada; que a
Por não serem afetadas pelo depoimento da testemunha da autora,
depoente e arte utilizavam vários sistemas todos de propriedade da
mantenho a decisão proferida quanto às preliminares e
segunda reclamada, inclusive que possibilitavam conter contato
sobrestamento do feito, fls.779/780.
direto com gerente de agência bancária para resolver questões
relativas à cartão de crédito; que a depoente e a reclamante
PROTESTOS:
desempenhavam asa mesmas atividades que consistiam em
Não obstante os protestos da 1ª e 2ª rés, observo que o acórdão
receber contestação de despesas feitas pelos próprios clientes e na
assim dispôs:
sequência verificavam se havia ou não fraude, e autorizavam ou
"Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da
não o reembolso; que ao chegar na sede da reclamada, passava
Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira
por uma catraca e depois passava em um armário para deixar os
Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade,
pertences pessoais e na sequência batia o ponto, procedimento que
conheceu do recurso interposto pela reclamante; no mérito, sem
levava de 10 a 15min, e 7min se fosse da catraca direto ao ponto;
divergência, deu-lhe provimento para declarar a nulidade da r.
que na saída o referido procedimento ocorre da mesma forma,
sentença, por cerceio de defesa, pelo que determinou a reabertura
porém de forma inversa, com a mesma duração de tempo; que a
da instrução processual, para produção da pretendida prova
efetiva jornada laborada é considerada a partir do memento em que
testemunhal pela autora, com posterior novo julgamento,
a depoente loga o sistema, depois de registrado o ponto da entrada,
consoante se entender de direito; restou prejudicada a análise das
até o deslogamento do sistema, ou seja, antes de registrar o ponto
demais questões suscitadas no recurso."(grifamos)
na saída; que leva cerca de 1min entre o registro do ponto e o login
Dessa forma, mantenho a decisão que indeferiu a oitiva de
no sistema, o mesmo ocorrendo ao final da jornada, de forma
testemunha arrolada pelas rés.
inversa; que todas as atividades estavam limitadas no próprio
(I)LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E SEUS EFEITOS:
sistema; que não podiam negociar taxas, nem operações bancárias,
O(a) autor(a) sustentou que: desempenhava atividades tipicamente
salvo aquelas de cartão de crédito; que fisicamente a depoente
bancárias e, por isso, enquadra-se na categoria profissional
nunca prestou serviço em agência bancária; que a depoente, como
bancária, fazendo jus aos direitos próprios desta categoria previstos
empregado da reclamada, não era obrigada a manter conta corrente
na legislação e CCT; o contrato de trabalho fora formalizado com a
na reclamada; que os clientes portadores de cartão de crédito
TEMPO, depois foi transferida para a CERRADO e depois ALGAR,
poderiam ser correntistas ou não do Bradesco; que para realizar o
o que é irregular, por serem meras intermediadoras de mão de obra.
atendimento ao cliente havia um roteiro a ser seguido; que o
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