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TRT3 05/03/2018 -Pág. 6597 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 05/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018

6597

razões finais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória.

Diante disso, o(a) autor(a) requereu o reconhecimento do vínculo

Foi proferida sentença, fls. 779/788, complementada pela decisão

empregatício diretamente com o segundo réu e, consequentemente,

de embargos de declaração, fls.810/812.

todos os direitos inerentes à legislação e normas coletivas aplicadas

Em decisão proferida em sede de recurso ordinário, fls. 978/985, a

aos bancários. Em caso no não reconhecimento desse vínculo, o(a)

11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,

autor(a) requereu os mesmos direitos por equiparação/isonomia aos

deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença

bancários e/ou financiários (súmula 55 do TST).

proferida, e determinou a reabertura da instrução processual, para

As rés pugnaram pela improcedência dos pedidos, ao fundamento

produção da prova testemunhal pretendida pela autora.

de que o(a) autor(a) não faz parte da categoria profissional

Realizada a audiência de instrução, fl. 998, foi colhido o depoimento

bancária, já que sempre foi empregado(a) regular da ré ALGAR,

da testemunha da autora, foi encerrada a instrução processual, com

laborava na sede desta, a quem era subordinado(a) diretamente.

razões orais remissivas e complementadas pelas partes, e rejeitada

A testemunha Larissa Marques Pereira afirmou que "a reclamante

a última proposta conciliatória.

fazia análise de fraude nos cartões de crédito; que a reclamante

É o breve relatório e passo à decisão sentencial.

prestava serviços para segunda reclamada; que a empregadora

II - F U N D A M E N T A Ç Ã O

formal foi alterada posteriormente para Cerrado e por último Algar,

CITAÇÃO DE FOLHAS DE DOCUMENTOS:

inclusive em relação à reclamante; que embora ocorreu a alteração

Esclareço que, se houver nesta decisão citação de folha de

do nome do empregador formal, as atividades laborativas se

documento, diz respeito à respectiva página no arquivo do

mantiveram inalteradas; que não sabe esclarecer se há em

processo, em PDF, baixado em ordem crescente.

Uberlândia empregado contendo como empregador formal a
segunda reclamada; que as atividades prestadas pela depoente e

PRELIMINARES DEFENSIVAS:

pela reclamante eram exclusivas para a segunda reclamada; que a

Por não serem afetadas pelo depoimento da testemunha da autora,

depoente e arte utilizavam vários sistemas todos de propriedade da

mantenho a decisão proferida quanto às preliminares e

segunda reclamada, inclusive que possibilitavam conter contato

sobrestamento do feito, fls.779/780.

direto com gerente de agência bancária para resolver questões
relativas à cartão de crédito; que a depoente e a reclamante

PROTESTOS:

desempenhavam asa mesmas atividades que consistiam em

Não obstante os protestos da 1ª e 2ª rés, observo que o acórdão

receber contestação de despesas feitas pelos próprios clientes e na

assim dispôs:

sequência verificavam se havia ou não fraude, e autorizavam ou

"Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da

não o reembolso; que ao chegar na sede da reclamada, passava

Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira

por uma catraca e depois passava em um armário para deixar os

Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade,

pertences pessoais e na sequência batia o ponto, procedimento que

conheceu do recurso interposto pela reclamante; no mérito, sem

levava de 10 a 15min, e 7min se fosse da catraca direto ao ponto;

divergência, deu-lhe provimento para declarar a nulidade da r.

que na saída o referido procedimento ocorre da mesma forma,

sentença, por cerceio de defesa, pelo que determinou a reabertura

porém de forma inversa, com a mesma duração de tempo; que a

da instrução processual, para produção da pretendida prova

efetiva jornada laborada é considerada a partir do memento em que

testemunhal pela autora, com posterior novo julgamento,

a depoente loga o sistema, depois de registrado o ponto da entrada,

consoante se entender de direito; restou prejudicada a análise das

até o deslogamento do sistema, ou seja, antes de registrar o ponto

demais questões suscitadas no recurso."(grifamos)

na saída; que leva cerca de 1min entre o registro do ponto e o login

Dessa forma, mantenho a decisão que indeferiu a oitiva de

no sistema, o mesmo ocorrendo ao final da jornada, de forma

testemunha arrolada pelas rés.

inversa; que todas as atividades estavam limitadas no próprio

(I)LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E SEUS EFEITOS:

sistema; que não podiam negociar taxas, nem operações bancárias,

O(a) autor(a) sustentou que: desempenhava atividades tipicamente

salvo aquelas de cartão de crédito; que fisicamente a depoente

bancárias e, por isso, enquadra-se na categoria profissional

nunca prestou serviço em agência bancária; que a depoente, como

bancária, fazendo jus aos direitos próprios desta categoria previstos

empregado da reclamada, não era obrigada a manter conta corrente

na legislação e CCT; o contrato de trabalho fora formalizado com a

na reclamada; que os clientes portadores de cartão de crédito

TEMPO, depois foi transferida para a CERRADO e depois ALGAR,

poderiam ser correntistas ou não do Bradesco; que para realizar o

o que é irregular, por serem meras intermediadoras de mão de obra.

atendimento ao cliente havia um roteiro a ser seguido; que o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116247

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