2301/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017
709
PROCESSO nº 0010041-18.2017.5.03.0003 (RO)
RECORRENTE: MAICON LUCAS SILVA ROMÃO
RECORRIDO: DANIEL WANDERSON NÁPOLES LANCHONETE ME, ALINE DE PAULA RODRIGUES, MARCELO ABREU SOUZA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Ordinário, em que figuram, como recorrente, MAICON LUCAS
SILVA ROMÃO e, como recorridos, DANIEL WANDERSON
NÁPOLES LANCHONETE - ME (1), ALINE DE PAULA
RODRIGUES (2) e MARCELO ABREU SOUZA (3).
A Exma. Juíza Dra. Carla Cristina de Paula Gomes, em exercício na
3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por intermédio da sentença
de ID 408df49, proferida nos autos da ação trabalhista ajuizada por
MAICON LUCAS SILVA ROMÃO em face de DANIEL
WANDERSON NÁPOLES LANCHONETE - ME, ALINE DE PAULA
RODRIGUES, MARCELO ABREU SOUZA, julgou procedentes, em
EMENTA
parte, os pedidos formulados em face do primeiro reclamado e
improcedentes aqueles deduzidos em desfavor da terceira e do
terceiro reclamados.
O reclamante recorre dessa decisão (ID 9e9ccac). Argui a nulidade
da sentença, por cerceio do direito de produção de prova e, caso
assim não se entenda, renova o pedido de responsabilização da
segunda e do terceiro reclamados pelo pagamento das parcelas
trabalhistas deferidas, na qualidade de "sócios ocultos" da primeira
CERCEIO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Acolhe-se a
reclamada. O recorrente insiste em requerer a rescisão indireta do
arguição de nulidade da sentença, por cerceio do direito de
contrato de trabalho, o pagamento de horas extras, incluindo
produção de prova, uma vez rejeitado o pedido de oitiva de
aquelas relacionadas com o intervalo intrajornada, e da multa de
testemunha, pelo reclamante, a quem competia provar o fato
40% do FGTS. Pede a reforma da sentença ainda no que diz
constitutivo do direito às horas extras, assim como a qualidade de
respeito ao período do contrato de trabalho, entrega de guias e
sócio de fato da segunda e do terceiro reclamado a justificar o
indenização por danos morais.
pedido de responsabilização deles pelo pagamento da dívida
trabalhista.
Contrarrazões dos reclamados, conforme ID ab768c8 e ID 22cc613.
Dispensado o parecer escrito do Ministério Público do Trabalho,
porque ausente interesse público na solução da controvérsia.
É o relatório.
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110486