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TRT3 07/07/2017 -Pág. 4020 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 07/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2265/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

reproduzo:

4020

arcar com os custos do processo. Observa-se que o procurador
habilitado nos autos não possui poderes específicos para formalizar

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)

o pedido em nome da autora, conforme exigência do art. 105 do

categoria(s) Profissional dos Empregados em Academias,

CPC, o que leva ao indeferimento do pedido, entendimento

Associações Esportivas e Sociais, Clubes Empresas, Clubes

consolidado na súmula 463 do TST.

Esportivas e Sociais, Atletas Profissionais, Clubes Empresas,
Clubes Esportivos, Clubes Sociais, Federações e

BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO

Confederações Esportivas, Ligas Esportivas e Grêmios, com

As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, por

abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ,

simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos

Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do

específicos da fundamentação.

Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ,
Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ,

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos

Correção monetária, a partir do dia 1º do mês subsequente ao da

Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso

prestação de serviços (Súmula 381 do TST). Juros, de 1,0% (um

Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador

por cento) ao mês, pro rata die, nos termos do art. 39, §1º, da Lei nº

Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ,

8.177/91, a partir do ajuizamento da ação (art. 883 CLT), sobre a

Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de

importância já corrigida (Súmula 200 do TST).

Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ,
Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ,

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTO DE RENDA

Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ,

Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT possuem natureza salarial:

Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel

salários retidos, salário referente ao período de garantia provisória

Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ,

de emprego e gratificações natalinas, inclusive proporcional.

Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ,

Os recolhimentos previdenciários (de empregadora e empregada)

Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ,

serão efetuados pelas reclamadas, autorizada a dedução da quota

Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ,

da reclamante, observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do

Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio

Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, III, do TST.

Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ,

O fato gerador das contribuições previdenciárias será a data da

Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de

prestação de serviços, a ser apurada mês a mês, na forma da MP

Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São

449/08, convertida na Lei 11.941/09, mediante a aplicação de

Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São

alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos

José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro

legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das

da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ,

competências abrangidas, devendo o recolhimento ser feito até o

Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ,

dia dez do mês seguinte ao de liquidação da sentença, sob pena de

Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três

execução.

Rios/RJ, Valença/RJ, Varresai/ RJ, Vassouras/RJ e Volta
Redonda/RJ.
DISPOSITIVO
Tendo em vista que a autora laborou na cidade de Nova Lima, não
se aplica a convenção coletiva que ora invoca para pleitear o

Em face de todo o exposto, nos autos da presente ação ajuizada

benefício.

por ALEXANDRA BARBOSA WARDI BATISTA em face de VILLA

Isto posto, julgo improcedente o pedido de pagamento de cestas

NOVA ATLÉTICO CLUBE, decido rejeitar a preliminar de

básicas.

incompetência material arguida, julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão indireta do

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

contrato de trabalho, que iniciou em 18/01/2016 e terminou em

Indefiro os benefícios da justiça gratuita tendo em vista que não há

07/04/2017, econdenar a reclamada a pagar à reclamante:

declaração firmada pela autora de que não possui condições de

a) salários dos meses de fevereiro, março, maio e junho de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108774

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