2243/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Publique-se e intime-se.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
BELO HORIZONTE, 30 de Maio de 2017.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
Ricardo Antônio Mohallem
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
Desembargador(a) do Trabalho
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
Decisão
Processo Nº RO-0010425-35.2016.5.03.0158
Relator
Luiz Otávio Linhares Renault
RECORRENTE
JOSE MAURICIO DE SOUZA
OLIVEIRA
ADVOGADO
ALEX ANOEL FIALHO(OAB:
149829/MG)
RECORRENTE
VIACAO PEDRA DO ANTA LTDA EPP
ADVOGADO
FABRICIO PEREIRA MOREIRA(OAB:
157405/MG)
RECORRIDO
VIACAO PEDRA DO ANTA LTDA EPP
ADVOGADO
FABRICIO PEREIRA MOREIRA(OAB:
157405/MG)
RECORRIDO
JOSE MAURICIO DE SOUZA
OLIVEIRA
ADVOGADO
ALEX ANOEL FIALHO(OAB:
149829/MG)
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto à nulidade por cerceamento de defesa, a tese adotada pela
Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar
aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o
processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por
supostas lesões à legislação ordinária.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados
carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em
que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da
CLT).
Em relação ao tema das diferenças salariais e ajuda de
Intimado(s)/Citado(s):
custo/conflito entre convenção e acordo coletivo, o recurso de
- JOSE MAURICIO DE SOUZA OLIVEIRA
- VIACAO PEDRA DO ANTA LTDA - EPP
revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto
no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da
parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
da controvérsia objeto do apelo.
Registro que o trecho transcrito nas razões recursais não é
RECURSO DE REVISTA - RO/RR
suficiente para demonstrar a tese central utilizada pela d.Turma na
1ª TURMA
fundamentação da decisão recorrida, que consubstancia o
Processo nº 0010425-35.2016.5.03.0158
necessário prequestionamento exigido pelo mencionado artigo.
RECORRENTE: VIACAO PEDRA DO ANTA LTDA - EPP
A respeito dos demais temas, o acórdão recorrido está lastreado em
RECORRIDO: JOSE MAURICIO DE SOUZA OLIVEIRA
provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo,
o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A tese alusiva ao ônus probatório ficou superada, pois a d. Turma
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13/02/2017
adentrou no cerne da prova e a considerou desfavorável à
e recurso interposto em 21/02/2017) e devidamente preparado,
recorrente, revelando-se descabida a pretensa afronta aos arts. 818
estando regular a representação processual.
da CLT e 373 do CPC e o intentado dissenso com os arestos
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
transcritos, que apenas realçam a questão do encargo probatório.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST,
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA
órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
prestam ao confronto de teses.
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora,
AJUDA DE CUSTO
notadamente no que tange ... (Súmula 296 do TST).
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise
DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO
da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO
exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
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