2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
demonstram a existência de plano de cargos e salários, tendo sido,
1084
III - CONCLUSÃO
inclusive, apresentado pela própria reclamante.
O termo de audiência do processo 10506-03.2016.503.0024, de id
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial
5241dc4, não impugnado pela ré, demonstra o depoimento de dois
proposta por EUNICE PEREIRA DA SILVA ALMEIDA na ação que
dos paradigmas indicados pela autora, Silva e Carlos, informando o
move contra MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E
desempenho de funções relacionadas ao setor de pessoal e
SERVIÇOS S.A., na forma da fundamentação supra, parte
limpeza de materiais com substancias infecto-contagiosas,
integrante desta conclusão:
respectivamente.
Deferem-se à Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Os registros de empregados, ids 1a7380a, e9c987f e d21b839,
Custas de R$1.835,40, pela Reclamante, calculadas sobre o valor
evidenciam, ainda, que, de fato, a contratação dos paradigmas e,
atribuído à causa de R$91.770,00. ISENTO/A.
por consequência o desempenho da função específica, se deu em
Intimem-se as partes.
prejuízo do limite temporal de 2 anos. A propósito, a paradigma
Nada mais.
Sílvia, foi contratada em janeiro/2009; o Carlos, em outubro/2006 e
Encerrou-se.
Dimas em abril/2007.
No caso, a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de
comprovar os fatos constitutivos do seu direito, art. 818 da CLT. Ao
Jessé Claudio Franco de Alencar
contrário, há prova dos fatos obstativos do direito postulado, Súmula
Titular da 22a VT/BH/MG
6, VIII do TST, razão pela qual, indefere-se o pleito de diferenças
salariais decorrentes da equiparação salarial.
Acerca da isonomia, ressalte-se que é instituto positivo para
equivalência de pessoas em situações iguais tratadas de maneiras
distintas. No caso dos autos, não há demonstração da situação de
4/r
igualdade apta a gerar a equivalência pela isonomia. Ao contrário, o
documento de id 5241dc4 corroborou a tese da contestação de
desempenho de funções diversas em tomadores diversos, o que
BELO HORIZONTE, 11 de Maio de 2017.
autoriza a diferença salarial.
Não há que se falar em invalidade da cláusula convencional que
JESSE CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR
autoriza a diferença salarial dado que, conforme expressa previsão,
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Intimação
somente será permitida a diferença salarial em decorrência de
trabalho em postos especiais, contrato específico com o tomador,
garantido, contudo, o piso convencional mínimo a todos os
empregados, cláusula terceira, parágrafo segundo das CCTs
constantes nos autos.
Processo Nº RTSum-0010614-96.2017.5.03.0022
AUTOR
JEANE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
JOSE CARLOS FONTES LEITE(OAB:
75114/MG)
ADVOGADO
MARIA GERALDA REZENDE
COSTA(OAB: 35885/MG)
RÉU
MINIMERCADO GUIMAR LTDA - ME
No particular, incide a previsão constitucional do art. 7º, XXVI
segundo o qual, deve-se dar especial valor aos instrumentos
coletivos, face ao princípio da autonomia privada coletiva.
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANE FERREIRA DA SILVA
Assim, sob qualquer ângulo que se analise, indefere-se o pleito de
diferenças salariais.
JUSTIÇA GRATUITA
A declaração da inicial é o que basta para deferir à Reclamante os
benefícios da chamada Justiça gratuita (art. 790, §3º/CLT c/c art.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
98, §1º, VI do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT e art. 15
do CPC).
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
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