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TRT3 24/04/2017 -Pág. 4026 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 24/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2212/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Abril de 2017

acordo com a demanda; que não era estabelecida nenhuma meta

4026

fazer.

de atendimento".
Neste processo, foi reconhecido apenas o descumprimento de
Por outro lado, direito fundamental, por isso constitucionalmente

obrigações de fazer relativas à rescisão contratual. Todavia, não foi

protegido (CR, art. 7º, inciso X), o salário (o que evidentemente

juntada aos autos convenção coletiva que tenha vigência na data de

inclui o pagamento do aviso prévio) é fonte primária da subsistência,

rescisão do contrato de trabalho.

por isso que o atraso no seu pagamento conduz o empregado a
uma situação de vulnerabilidade incontornável, comprometendo a

Portanto, indefiro o pedido de multas convencionais.

satisfação de suas necessidades mais prementes.
2.12 Responsabilidade das rés
Privado do salário, igualmente está privado dos bens
indispensáveis, realidade que por certo o atinge na essência de sua

No direito do trabalho a caracterização de grupo econômico

personalidade moral e, por conseguinte, na sua dignidade, princípio

prescinde das formalidades e da subordinação ou controle entre

em torno do qual se aglutinam todos os valores fundamentais.

duas ou mais empresas, ultrapassando-se o sentido literal da
norma, bastando a relação de coordenação e interdependência

A situação em comento revela que a ex-empregadora deixou de

entre as reclamadas.

pagar o aviso prévio ao autor, deixando-o ilicitamente em situação
de vulnerabilidade, ofendendo a sua honra e dignidade,

No caso dos autos observa-se que a relação entre as rés superava

configurando, pois, o dano moral a ser indenizado.

o mero contrato de franquia ou de fornecimento.

Diante disso, acolho o pedido de indenização por danos morais, que

Note-se que todas as rés são empresas pertencentes à família de

fica arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais), considerando as

Antônio César Pires de Miranda. Explicitando:

condições econômicas das partes, a gravidade dos fatos, bem como
o caráter educativo e admonitório da sanção.

- Buritis Pizza Ltda - ME: seus sócios são Augusto César
Vasconcelos de Miranda e Brenda Vasconcellos Miranda (filhos de

2.10 Multas dos artigos 467 e 477 da CLT

Antônio César Pires de Miranda), bem como Mônica Vieira
Vasconcelos (companheira de Antônio César Pires de Miranda),

Sendo incontroversas as verbas rescisórias, defiro ao autor a multa

conforme se extrai do contrato social ID. d6044e0 - Pág. 1 e

do artigo 467 da CLT, que deverá incidir sobre saldo de salário de

certidão de nascimento ID. 7a2833b - Pág. 7;

março de 2017, aviso prévio indenizado (48 dias), 13º salário
proporcional de 2017 (4/12), férias integrais+1/3 (p.a. 2016/2017),

- Belve Pizza Ltda - EPP: seus sócios são Augusto César

férias proporcionais+1/3 (p.a. 2017/2018) (3/12), FGTS sobre as

Vasconcelos de Miranda e Brenda Vasconcellos Miranda (filhos de

parcelas salariais anteriores (saldo de salário, aviso prévio e 13º

Antônio César Pires de Miranda), bem como Mônica Vieira

salário proporcional) e indenização de 40% sobre a integralidade do

Vasconcelos (companheira de Antônio César Pires de Miranda),

FGTS.

conforme se extrai do contrato social ID. b85190b - Pág. 1 e
certidão de nascimento ID. 7a2833b - Pág. 7;

Ainda, existindo mora no acerto rescisório é devida a multa do art.
477 da CLT, no valor da última remuneração do reclamante,

- Mangabeiras Alimentos Ltda - EPP: seus sócios são Antônio

conforme se apurar em liquidação de sentença. A parcela salarial

César Pires de Miranda Júnior e Marco Túlio Ribeiro de Miranda,

fixa deferida no presente feito integrará a base de cálculo da multa

filhos de Antônio César Pires de Miranda (como se extrai do

deferida.

contrato social ID. debf7a3 - Pág. 1 e filiação reconhecida na defesa
ID. c8950d1 - Pág. 8);

2.11 Multas da CCT
- Geloso Participações Ltda: seus sócios são Antônio César Pires
A multa prevista nos instrumentos de negociação coletiva juntados

de Miranda Júnior, Marco Túlio Ribeiro de Miranda (filhos de

aos autos dizem respeito ao descumprimento de obrigações de

Antônio César Pires de Miranda) e o próprio Sr. Antônio César Pires

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106370

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