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TRT3 01/12/2016 -Pág. 1101 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 01/12/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2116/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2016

1101

enseje a rescisão indireta. Invoca a falta de imediaticidade do pleito.

"que são cinco técnicos de enfermagem por plantão, além de um

A reclamada junta recibos de pagamento de salário e respectivos

técnico de apoio; que às vezes, na hipótese de falta ao trabalho de

comprovantes de depósito em conta bancária referentes ao período

algum técnico, o técnico de apoio assume o seu trabalho".

posterior a janeiro/2015, apenas, não tendo se desincumbido do

Diante da prova dividida, considero que a reclamante não se

ônus de comprovar a pontualidade dos pagamentos anteriores.

desincumbiu a contento do ônus de comprovar a falta grave

Quanto a estes, no entanto, considero que não haveria imediatidade

alegada.

do pleito de rescisão indireta. Ademais, a testemunha Vanessa

Ainda que se admita como verdadeira a versão dos fatos conforme

Aparecida Conceição Evangelista, ouvida a rogo da reclamante,

narrados pela autora, não se confunde sobrecarga de serviço com

declarou que "em 2015 passaram a ocorrer atrasos no pagamento

serviços superiores às forças, especialmente porque a autora não

de salário", ou seja, os documentos trazidos refletiriam a mora

produziu prova no tocante aos alegados "problemas psicológicos e

salarial alegada pela autora.

de ordem orgânica", não tendo se caracterizado a hipótese prevista

Vejo que o depósito de ID. 0a30ef3 - Pág. 6 é datado de 08.04.15,

no art. 483, "a", da CLT.

sendo que o 5º dia útil do mês foi 07.04;

Neste contexto, não restou comprovada nenhuma falta grave

O depósito de ID. 0a30ef3 - Pág. 8 é datado de 08.05.15, sendo que

praticada pela reclamada apta a inviabilizar a continuidade da

o 5º dia útil do mês foi 07.05;

relação de emprego.

O depósito de ID. 0a30ef3 - Pág. 12 é datado de 08.07.15, sendo

Por tais razões, julgo improcedente o pedido de declaração da

que o 5º dia útil do mês foi 07.07;

rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, todas

Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,

as verbas daí decorrentes, quais sejam: aviso prévio indenizado,

entendo que a mora salarial verificada nas ocasiões apontadas não

saque do FGTS e indenização compensatória de 40%. Indefiro,

consubstanciam falta grave, seja por não se configurar a

ainda, a entrega das guias CD/SD e pleito de indenização

habitualidade da ocorrência, seja por não se vislumbrar que o atraso

substitutiva.

de apenas um dia pudesse provocar transtornos significativos para

Reconheço, contudo, a condição da autora de demissionária, no dia

a obreira. Nessas condições, a mora salarial verificada não poderia

do retorno das férias referidas em ID. db254ef - Pág. 1, autorizada a

provocar a insuportabilidade da manutenção do contrato de

juntada de comprovação da data exata, ausente elementos nos

trabalho.

autos que permitam fixá-la nesta decisão.

Por outro lado, a autora juntou extrato de FGTS que indica a

Não há que se falar em abandono de emprego, uma vez que a

irregularidade de depósitos (ID. b278013 - Pág. 1). Não obstante,

demanda foi ajuizada em 10.11.2015.

necessário concluir que, também nesse caso, a mora foi eventual, já

Assim, determino que a ré pague à autora as verbas rescisórias

que a conta vinculada contava com saldo, à época da consulta, de

devidas em decorrência da condição de demissionária, quais sejam:

R$1.970,91, indicando que preponderou no contrato a regularidade

13º salário proporcional de 2015; férias proporcionais 2015/2016 +

de depósitos. Além disso, a reclamada comprovou depósitos com a

1/3. As proporções serão fixadas em liquidação de sentença,

finalidade de regularizar as competências em aberto, a exemplo de

conforme data de demissão a ser determinada.

ID. 6414ac0 - Pág. 9.

Além disso, condeno a ré a recolher o depósito do FGTS sobre o

Novamente em prestígio aos princípios da proporcionalidade e

13º salário ora deferido na conta vinculada da autora, garantido

razoabilidade, afasto que esteja caracterizada a falta grave. Com

ainda a integralidade dos depósitos referentes ao período

efeito, a irregularidade de depósitos do FGTS, nos moldes

contratual.

verificados neste caso concreto, não poderia provocar a

Indefiro o pedido de pagamento de saldo de salário, já que se

insuportabilidade da manutenção do contrato de trabalho.

considerou demissionária a reclamante na data em que retornaria

No que tange à alegada sobrecarga de serviço, afirmou a

do gozo de férias.

testemunha Vanessa Aparecida Conceição Evangelista:

A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da autora, com a

"que no plantão da depoente trabalhavam, geralmente, cinco

data fixada nos moldes supra. Para cumprimento da determinação,

técnicos de enfermagem, mas quase sempre ficavam menos

a reclamante deve ser intimada para apresentar a sua CTPS em

técnicos, e por isso tinham que redividir a escala, passando cada

Juízo, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão.

técnico a olhar até três pacientes"

Após a entrega, a reclamada deve ser intimada para proceder à

A testemunha da reclamada, Guilherme Geraldo Martins Felicio,

anotação determinada, no prazo de cinco dias, sob pena de multa

afirmou:

diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 102193

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