2116/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2016
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enseje a rescisão indireta. Invoca a falta de imediaticidade do pleito.
"que são cinco técnicos de enfermagem por plantão, além de um
A reclamada junta recibos de pagamento de salário e respectivos
técnico de apoio; que às vezes, na hipótese de falta ao trabalho de
comprovantes de depósito em conta bancária referentes ao período
algum técnico, o técnico de apoio assume o seu trabalho".
posterior a janeiro/2015, apenas, não tendo se desincumbido do
Diante da prova dividida, considero que a reclamante não se
ônus de comprovar a pontualidade dos pagamentos anteriores.
desincumbiu a contento do ônus de comprovar a falta grave
Quanto a estes, no entanto, considero que não haveria imediatidade
alegada.
do pleito de rescisão indireta. Ademais, a testemunha Vanessa
Ainda que se admita como verdadeira a versão dos fatos conforme
Aparecida Conceição Evangelista, ouvida a rogo da reclamante,
narrados pela autora, não se confunde sobrecarga de serviço com
declarou que "em 2015 passaram a ocorrer atrasos no pagamento
serviços superiores às forças, especialmente porque a autora não
de salário", ou seja, os documentos trazidos refletiriam a mora
produziu prova no tocante aos alegados "problemas psicológicos e
salarial alegada pela autora.
de ordem orgânica", não tendo se caracterizado a hipótese prevista
Vejo que o depósito de ID. 0a30ef3 - Pág. 6 é datado de 08.04.15,
no art. 483, "a", da CLT.
sendo que o 5º dia útil do mês foi 07.04;
Neste contexto, não restou comprovada nenhuma falta grave
O depósito de ID. 0a30ef3 - Pág. 8 é datado de 08.05.15, sendo que
praticada pela reclamada apta a inviabilizar a continuidade da
o 5º dia útil do mês foi 07.05;
relação de emprego.
O depósito de ID. 0a30ef3 - Pág. 12 é datado de 08.07.15, sendo
Por tais razões, julgo improcedente o pedido de declaração da
que o 5º dia útil do mês foi 07.07;
rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, todas
Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
as verbas daí decorrentes, quais sejam: aviso prévio indenizado,
entendo que a mora salarial verificada nas ocasiões apontadas não
saque do FGTS e indenização compensatória de 40%. Indefiro,
consubstanciam falta grave, seja por não se configurar a
ainda, a entrega das guias CD/SD e pleito de indenização
habitualidade da ocorrência, seja por não se vislumbrar que o atraso
substitutiva.
de apenas um dia pudesse provocar transtornos significativos para
Reconheço, contudo, a condição da autora de demissionária, no dia
a obreira. Nessas condições, a mora salarial verificada não poderia
do retorno das férias referidas em ID. db254ef - Pág. 1, autorizada a
provocar a insuportabilidade da manutenção do contrato de
juntada de comprovação da data exata, ausente elementos nos
trabalho.
autos que permitam fixá-la nesta decisão.
Por outro lado, a autora juntou extrato de FGTS que indica a
Não há que se falar em abandono de emprego, uma vez que a
irregularidade de depósitos (ID. b278013 - Pág. 1). Não obstante,
demanda foi ajuizada em 10.11.2015.
necessário concluir que, também nesse caso, a mora foi eventual, já
Assim, determino que a ré pague à autora as verbas rescisórias
que a conta vinculada contava com saldo, à época da consulta, de
devidas em decorrência da condição de demissionária, quais sejam:
R$1.970,91, indicando que preponderou no contrato a regularidade
13º salário proporcional de 2015; férias proporcionais 2015/2016 +
de depósitos. Além disso, a reclamada comprovou depósitos com a
1/3. As proporções serão fixadas em liquidação de sentença,
finalidade de regularizar as competências em aberto, a exemplo de
conforme data de demissão a ser determinada.
ID. 6414ac0 - Pág. 9.
Além disso, condeno a ré a recolher o depósito do FGTS sobre o
Novamente em prestígio aos princípios da proporcionalidade e
13º salário ora deferido na conta vinculada da autora, garantido
razoabilidade, afasto que esteja caracterizada a falta grave. Com
ainda a integralidade dos depósitos referentes ao período
efeito, a irregularidade de depósitos do FGTS, nos moldes
contratual.
verificados neste caso concreto, não poderia provocar a
Indefiro o pedido de pagamento de saldo de salário, já que se
insuportabilidade da manutenção do contrato de trabalho.
considerou demissionária a reclamante na data em que retornaria
No que tange à alegada sobrecarga de serviço, afirmou a
do gozo de férias.
testemunha Vanessa Aparecida Conceição Evangelista:
A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da autora, com a
"que no plantão da depoente trabalhavam, geralmente, cinco
data fixada nos moldes supra. Para cumprimento da determinação,
técnicos de enfermagem, mas quase sempre ficavam menos
a reclamante deve ser intimada para apresentar a sua CTPS em
técnicos, e por isso tinham que redividir a escala, passando cada
Juízo, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão.
técnico a olhar até três pacientes"
Após a entrega, a reclamada deve ser intimada para proceder à
A testemunha da reclamada, Guilherme Geraldo Martins Felicio,
anotação determinada, no prazo de cinco dias, sob pena de multa
afirmou:
diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102193