1846/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2015
3565
PROCESSO: 0010458-59.2015.5.03.0158
Revelia
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Mesmo regularmente notificada, a primeira reclamada não
AUTOR: AUTOR: CESAR COSTA E SANTOS INDUSTRIA E
compareceu à audiência designada.
COMERCIO DE ARTEFATOS DE FIBRA LTDA - ME
Insta ressaltar que não prosperam os fundamentos do pedido de
RÉU: RÉU: UNIÃO FEDERAL (PFN.MG)
adiamento da audiência (f. 218) pelos fundamentos já expostos na
decisão de f. 122.
Assim, ausente à audiência inicial, e não havendo nada nos autos
INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
que torne justificável tal ausência, deve ser considerada revel,
reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, a cujo
respeito a segunda ré não tenha se manifestado de forma precisa
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da sentença de Id 4fc0771,
(art. 320, I, combinado com o art. 302, ambos do CPC) e desde que
no prazo legal.
não infirmados pelos elementos constantes dos autos.
Ausente a empregadora, deixo de receber a defesa e documentos
por ela anexados.
Em 3 de Novembro de 2015.
Comissões
O reclamante alega que sempre recebeu comissões sobre as
vendas, mas que em sua CTPS, não constava o verdadeiro valor
Sentença
Processo Nº RTSum-0010463-81.2015.5.03.0158
AUTOR
JHONNY TALES TEIXEIRA RIBEIRO
ADVOGADO
ALAN RODRIGUES SOARES(OAB:
134813/MG)
RÉU
TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO
MARINA MENDONCA PINHEIRO
FIGUEIREDO(OAB: 166547/RJ)
RÉU
MAXIMO CELULAR LTDA
ADVOGADO
DIEGO ANTONIO ALMEIDA DE
OLIVEIRA(OAB: 150564/MG)
recebido. Pleiteia o pagamento dos reflexos dos valores quitados
"por fora", a título de comissões, sobre as verbas rescisórias e saldo
de FGTS.
Analiso.
É fato incontroverso que o reclamante, desde a sua admissão,
recebia remuneração composta por salário fixo mais parcela
variável (comissões).
Assim, para a fixação da base de cálculo das parcelas rescisórias,
Intimado(s)/Citado(s):
deveriam ser somados o salário fixo pago ao obreiro, acrescido da
- JHONNY TALES TEIXEIRA RIBEIRO
média das comissões percebidas nos últimos doze meses
trabalhados (art. 478, §4º, da CLT, de aplicação analógica).
A prova oral expõe, com extrema clareza, as minudências que
PODER JUDICIÁRIO
envolvem a questão posta em juízo, no sentido de se reconhecer o
JUSTIÇA DO TRABALHO
pagamento de comissões extrafolha. Caso não, vejamos.
A testemunha ouvida a rogo do obreiro, Sra. Raquel Wakim Arruda,
RELATÓRIO
Dispensado por conta do rito de tramitação.
FUNDAMENTOS
Autenticidade de documentos
A segunda ré alega que a parte autora não observou o disposto no
art. 830, da CLT e impugna os documentos apresentados com a
peça de ingresso.
Todavia, observo que não cuidou de impugná-los de forma
específica, indicando o vício formal ou material que maculasse os
documentos em questão.
Registro que não são documentos produzidos unilateralmente pela
parte autora, havendo, em muitos deles, a assinatura de
representantes das reclamadas que, conforme já observado, não os
impugnaram de forma específica.
Rejeito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90093
p. 233, declarou que "o reclamante era vendedor e recebia, em
média, R$ 1.500,00 a título de comissão, referente tanto ao valor
constante do contracheque como àquele depositado diretamente na
conta; no contracheque figurava apenas 0,5% a título de
comissões, o restante era depositado diretamente na conta
bancária".
Assim, reputo demonstrado o recebimento de comissões não
registradas nos comprovantes de pagamento, restando
controvertido, tão somente, os valores percebidos a tal título.
Analisados os documentos acostados aos autos pela parte autora
(p. 21/31), observo que eram realizados dois depósitos mensais
com a denominação de "Remuneração de Salário".
Todavia, o autor também indicou nos extratos bancários, como
parcela remuneratória, os depósitos denominados "TEC Depósito