1765/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2020
ficam responsabilizados pelo comparecimento de seus clientes.
RELATÓRIO
Em 7 de Julho de 2015.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010278-07.2014.5.03.0149
Relator
RENATO DE SOUSA RESENDE
AUTOR
JAIR MARQUES
ADVOGADO
ELAINE CRISTINA CARVALHO
FERREIRA(OAB: 131946/MG)
RÉU
MARIO SERGIO FRANCO
ADVOGADO
MARIO VITOR D AVILA LOPES(OAB:
109211/MG)
Tendo em vista que o presente tramita como processo judicial
eletrônico, e em face dos princípios da celeridade e economia (art.
5º, LXXV, III, CF), torna-se desnecessária, atualmente, a elaboração
de relatório, o qual visava, ao tempo dos autos em meio físico,
facilitar a reconstituição do feito, se houvesse perda ou extravio,
Intimado(s)/Citado(s):
risco que não se corre mais.
- JAIR MARQUES
- MARIO SERGIO FRANCO
Aplica-se, assim, por analogia, o art. 852-I/CLT.
2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG
ATA DE AUDIÊNCIA - AUTOS 10278/14
FUNDAMENTAÇÃO
Aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze, às
dezessete horas e dois minutos, na presença do Dr. RENATO DE
SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para
julgamento da reclamação ajuizada por JAIR MARQUES em face
1. Vínculo contratual não anotado. Rescisão indireta. Verbas
de MARIO SERGIO FRANCO.
rescisórias
Apregoadas as partes, ausentes.
O reclamante afirmou ter iniciado a prestação de serviço ao réu em
29/06/1992, na função de trabalhador rural, mediante remuneração
de dois salários mínimos , contudo sua CTPS somente teria sido
anotada em 12/03/1997. Relatou ter sido acordado, na contratação,
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
que o reclamante recebia comissão de 3% sobre a venda da safra
do café colhido, contudo, tal verba jamais foi paga. Aduziu não
receber salários há oito meses, por isso, pleiteia a rescisão indireta
do vínculo contratual, além do reconhecimento do período não
anotado.
SENTENÇA
Defendendo-se, o reclamado afirmou que o obreiro prestou-lhe
serviços apenas no período compreendido entre 12/03/1997 e
setembro/2002. Não obstante a rescisão contratual havida, o
reclamante continuou morando na propriedade do reclamado, lá
cultivando, como meeiro, determinada quantidade de café até
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