acheiempresa
acheiempresa acheiempresa
  • Home
« 394 »
TRT3 18/05/2015 -Pág. 394 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 18/05/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1728/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2015

394

cabendo falar em estabilidade provisória e reintegração ao
emprego.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário;
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Processo Nº RO-0000137-80.2014.5.03.0034

melhores condições para avaliar a credibilidade dos depoimentos
prestados, em virtude do contato direto com os depoentes,
circunstância que lhe permite observar suas reações e avaliar a
firmeza de suas respostas.
Processo Nº ROPS-0000209-62.2015.5.03.0186

Processo Nº RO-00137/2014-034-03-00.9

Processo Nº ROPS-00209/2015-186-03-00.6

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)

2a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano
Des. Deoclecia Amorelli Dias
Expresso Nepomuceno S.A.
Fabiana Diniz Alves(OAB: MG 98771)
Rodrigo da Silva Duarte
Vania Maria Alvarenga Barbosa(OAB:
MG 66612)
os mesmos

EMENTA: DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prática de
horas extras, como reconhecida em juízo, não obstante reconhecida
ilegal, não constitui, por si só, lesão à moral, à dignidade ou a
qualquer outro valor de ordem subjetiva. Trata-se de dano de ordem
patrimonial, sanado na forma da legislação aplicável.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
da reclamada e do recurso adesivo do reclamante, à exceção do
tema da validade do ACT entabulado com o SINTTRO, lançado no
recurso da reclamada, por ausência de sucumbência; no mérito,
sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada
para excluir da condenação a integração da ajuda-alimentação à
remuneração do reclamante e reflexos; as integrações do adicional
de bitrem nas verbas salariais pagas no decorrer do contrato de
emprego e FGTS; os reflexos do adicional noturno por adoção do
divisor de 180h e para limitar a condenação em horas extras
àquelas trabalhadas além das 44h semanais e ao adicional de
horas extras para aquelas excedentes da 8ª hora diária e
destinadas à compensação, mantendo-se os mesmos adicionais e
reflexos deferidos em sentença; unanimemente, deu parcial
provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o
pagamento dobrado do trabalhado em dias de folga, sendo três dias
nos meses em que não houve juntada dos controles de frequência,
com o adicional convencional/legal e os mesmos reflexos já
deferidos pela r.. sentença. Reduzido o valor da condenação para
R$50.000,00, com custas processuais de R$1.000,00, a cargo da
reclamada, a quem se faculta pleitear a devolução dos valores
recolhidos a maior.
Processo Nº ROPS-0000203-76.2015.5.03.0082
Processo Nº ROPS-00203/2015-082-03-00.5

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado

48a. Vara do Trab. de Belo Horizonte
Juiz Convocado Vitor Salino de Moura
Eca
Cristina Geralda dos Santos Oliveira
Rosane Ferreira Pinto Alves(OAB: MG
152709)
Karen Poliana da Silva(OAB: MG
152564)
Virginia Dantas Simoes(OAB: MG
154069)
Raquel de Andrade Farnese
Pinheiro(OAB: MG 111849)
Maria de Fatima Bandeira Rocha(OAB:
MG 149753)
Restaurante e Churrascaria Picanha
No Espeto Ltda.
Suzana Scarpelli(OAB: MG 59767)

DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto pela reclamante, porque preenchidos os pressupostos de
admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento ao
apelo para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e o
reclamado, no período de 01.09.2013 a 11.10.2014, na função de
operadora de caixa, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de
origem para o exame dos demais pedidos, como se entender de
direito. FUNDAMENTOS: Admitida a prestação de serviços,
constituiu ônus do reclamado a demonstração da existência de
relação distinta a de emprego (art. 818, CLT). Entretanto, desse
encargo probatório não se desincumbiu, não apresentando qualquer
prova a dar credibilidade às alegações postas na defesa de que a
reclamante trabalhou para a empresa fazendo "bicos" (f. 18/20).
Não bastasse isso, dos elementos de convicção vindos aos autos,
notadamente, a prova testemunhal produzida (f. 15/16), emerge a
prestação de serviços, pela reclamante, com pessoalidade, de
serviços de natureza não eventual, em favor da ré, sob a
dependência desta e mediante remuneração. Nesse contexto, a
Turma, portanto, reconheceu o vínculo de emprego entre as partes,
conforme pedido inicial, determinando o retorno dos autos à origem
para o exame dos demais pedidos correlatos.
Processo Nº AIRO-0000258-70.2015.5.03.0100
Processo Nº AIRO-00258/2015-100-03-00.2

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado

Vara do Trabalho de Monte Azul
Juiz Convocado Paulo Mauricio R.
Pires
Valter Rafael Oliveira da Silva
Renilson de Jesus Oliveira(OAB: MG
156229)
Alex Otaviano Gatinho(OAB: MG
139575)
Realiza Construtora Ltda.
Paulo Henrique Fagundes Costa(OAB:
MG 126160)

DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto pelo reclamante (f. 109/110), porquanto atendidos os
pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou
provimento ao apelo mantendo a r. sentença proferida (f. 101/106),
por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização
contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, apenas acrescentando o
seguinte: no que se refere à prova oral, impõe-se prestigiar a
valoração realizada pelo Juízo primário, que é quem possui
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85248

Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado

2a. Vara do Trab.de Montes Claros
Des. Deoclecia Amorelli Dias
Associacao Educativa do BrasilSoebras
Marcus Vinicius da Silva Junior(OAB:
MG 109503)
Henaldo Santana de Melo
Geraldo Santos Oliva Junior(OAB: MG
65433)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
TRASLADO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS.
Não pode ser conhecido o agravo em que ausentes documentos
essenciais ao julgamento do recurso denegado, contrariando o
disposto nos incisos III e X, da Instrução Normativa 16/99 do c. TST.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo de
instrumento, por traslado irregular, nos termos da preliminar arguida
de ofício.

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Lista Registro CNPJ © 2025.