1710/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Abril de 2015
Advogado
Arthur Rosenburg Filho(OAB: MG
36930)
Paulo Victor de Oliveira Rodrigues
Carlos Eduardo Lima de Aguiar(OAB:
MG 152127)
Passaredo Transportes Aereos Ltda.
(Em Recuperacao Judicial)
Eduardo Conrado Antunes(OAB: SP
253254)
Marcelo Azevedo Kairalla(OAB: SP
143415)
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição interposto pela UNIÃO FEDERAL (INSS), eis que
preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito,
sem divergência, negou-lhe provimento.
Processo Nº ROPS-0001483-48.2014.5.03.0137
Processo Nº ROPS-01483/2014-137-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
37a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Taisa Maria M. de Lima
MGS - Minas Gerais Administracao e
Servicos S.A.
Karina Haua Barquete Braccini(OAB:
MG 74386)
Marcos Roberto da Cunha
Antonio Cesar Alves Monteiro(OAB:
MG 83223)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu o recurso ordinário
interposto pela reclamada, porque preenchidos os pressupostos de
sua admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos; no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento. A d. Turma adotou as razões de
decidir da r. sentença (art. 895, § 1º, IV, da CLT), e acresceu, por
relevante, os seguintes fundamentos: Se a área de risco
normatizada (NR 16, Anexo 1, quadros 1, 2 e 3 ) aborda locais de
armazenagem de pólvoras químicas e de explosivos iniciadores,
sendo que o reclamante permanecia em seu contorno durante o seu
mister, a conclusão óbvia a qual se chega é a de que mesmo na
hipótese de a pólvora se encontrar dentro de projeteis, cápsulas ou
munições das armas de fogo e granadas o perigo é idêntico, senão
maior, conforme se depreende dos termos do laudo pericial e
respectivos esclarecimentos. A Turma salientou que a norma
regulamentar não esclarece as condições de armazenamento do
material explosivo a gerar o direito ao adicional de periculosidade,
razão pela qual a pólvora química, na forma como acondicionada,
enquadra-se perfeitamente na norma em comento. Assim, a
classificação de grupos de compatibilidade de armazenamento e
transporte do Ministério da Defesa, mencionada no recurso, não é
capaz de gerar outra interpretação sobre a questão. A Turma
salientou que a prova técnica foi clara e produzida especificamente
para a hipótese vertente e que inexistem elementos nos autos que a
contrarie, pelo que o seu descarte somente seria possível se
existissem nos autos outros elementos e fatos em contrário, o que
não ocorre. Negou provimento.
Processo Nº ROPS-0001573-64.2014.5.03.0005
Processo Nº ROPS-01573/2014-005-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
5a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Taisa Maria M. de Lima
Atento Brasil S.A.
Luiz Flavio Valle Bastos(OAB: MG
52529)
Banco BMG S.A.
Matheus Amorim de Castro
Calazans(OAB: MG 87895)
os mesmos e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84453
Recorrido(s)
Advogado
447
Rogerio de Sales Pinto
Grasiela Lemos Machado de
Oliveira(OAB: MG 140465)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinários interpostos pela primeira e pelo segundo reclamado,
porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos
e extrínsecos; no mérito, sem divergência, rejeitou o pedido de
sobrestamento do feito, e deu-lhes provimento parcial para afastar a
decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e considerar
o reclamante demissionário, excluindo-se da condenação o aviso
prévio indenizado, multa de 40% do FGTS; desobrigar a reclamada
de fornecer o TRCT no código pertinente, a Chave de
Conectividade e as guias CD/SD. Reduziu o valor da condenação
para R$9.000,00 (nove mil reais), passando as custas processuais a
cargo das reclamadas no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais),
as quais ficam autorizadas a requererem, junto à Receita Federal, a
devolução das custas recolhidas a maior. Quanto ao mais, adoto as
razões de decidir da v. sentença, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da
CLT.
Processo Nº ROPS-0001599-61.2014.5.03.0070
Processo Nº ROPS-01599/2014-070-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
1a. Vara do Trabalho de Passos
Juiz Convocado Vitor Salino de Moura
Eca
Fundacao de Ensino Superior de
Passos - FESP
Sandro Botrel Vilela(OAB: MG 86656)
Wiviani Maria Chaves de Figueiredo
Martoni
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto pela consignante, porque preenchidos os pressupostos
de sua admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou
provimento ao apelo, mantendo a decisão de f. 37.
Processo Nº ROPS-0001699-87.2014.5.03.0014
Processo Nº ROPS-01699/2014-014-03-00.5
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
14a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Vitor Salino de Moura
Eca
Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuaria - INFRAERO
Nadia de Oliveira Rios(OAB: MG
117984)
Andrea Senna Figueiredo
Fernandes(OAB: MG 144612)
Antonio Augusto Rosolen Junior(OAB:
MG 115134)
Engeforma Engenharia Industria e
Comercio Ltda.
Sindicato dos Trabalhadores Nas
Industrias de Construcao de Belo
Horizonte
Mauricio Luiz da Silva(OAB: MG
146817)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, acolheu a preliminar arguida
no parecer do Ministério Público do Trabalho e não conheceu o
recurso ordinário interposto pela autora (INFRAERO), por ausência
de impugnação específica. Indeferiu o pedido do segundo réu
(Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Belo
Horizonte) de aplicação de multa por litigação de má-fé à
recorrente, formulado em contrarrazões.
Processo Nº ROPS-0001726-89.2014.5.03.0137
Processo Nº ROPS-01726/2014-137-03-00.1
Complemento
37a. Vara do Trab.de Belo Horizonte