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TRT3 03/02/2015 -Pág. 264 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 03/02/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1658/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Fevereiro de 2015

Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado

Rodrigo Barbosa Fonseca
Ana Paula Miranda Silva
Siqueira(OAB: MG 81638)
Secol Construtora Ltda.
Bruno Cardoso Pires de Moraes(OAB:
MG 65645)

EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. O exercício
de cargo de confiança afasta, a teor do art. 62 da CLT, a aplicação
dos dispositivos do Capítulo II da CLT que tratam da duração do
trabalho, sendo incompatível, portanto, o deferimento de horas
extras.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento.
Processo Nº RO-0001806-38.2013.5.03.0024
Processo Nº RO-01806/2013-024-03-00.1

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)

24a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva
Banco Cetelem S.A. e outro
Heraldo Jubilut Junior(OAB: SP
23812)
Tatiane Kellen Mendes Xavier
Carlos Alexandre da Silva
Moreira(OAB: MG 144698)
os mesmos

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. BANCÁRIA. LICITUDE. SÚMULA Nº
331, INC. III, DO TST. A reclamante laborava em atividades
perfeitamente terceirizáveis, pois que vinculadas a atividades
acessórias dos bancos, não havendo ilicitude capaz de fazer
concluir pela sua pertinência à categoria bancária, aplicando-se o
disposto no inc. III da Súmula nº 331, do TST: "não forma vínculo de
emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei
nº 7.102/1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde
que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
interpostos pelos reclamados e do adesivo da reclamante; no
mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso dos reclamados
para: a) declarar a licitude da terceirização e a inexistência de
vínculo de emprego com o Banco Cetelem S/A; b) afastar o
enquadramento da reclamante na categoria dos bancários; c)
excluir da condenação as diferenças salariais e reflexos, auxílios
refeição, cesta alimentação e 13ª cesta alimentação, participação
nos lucros e resultados e parcela adicional de PLR, horas extras
pelo labor além da 6ªh diária e 30ªh semanal e reflexos e multas
normativas e d) absolver o primeiro reclamado de fazer anotações
na CTPS da reclamante; negou provimento ao recurso adesivo do
reclamante; invertidos os ônus da sucumbência, isenta a
reclamante, beneficiária da justiça gratuita.
Processo Nº RO-0001830-27.2013.5.03.0134
Processo Nº RO-01830/2013-134-03-00.6

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)

5a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Monica Sette Lopes
Nextel Telecomunicacoes Ltda.
Xenia Vargas Patrocinio Fukuji(OAB:
MG 108916)
Janeir Francisco Dantas
Fernanda Dayrell de Souza d. e
Coelho Martins(OAB: MG 71109)
Deise Terezinha Frizzo(OAB: MG
60505)
WRL Telecomunicacoes Comercio e
Servicos Ltda. - ME

Código para aferir autenticidade deste caderno: 82337

Advogado

264
Dulcinea Rinaldi dos Santos(OAB: MG
74049B)
Voice Telecom Servicos Ltda. Me
Dulcinea Rinaldi dos Santos(OAB: MG
74049B)

Recorrido(s)
Advogado

EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331
DO TST. TERCEIRIZAÇÃO X REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. A
representação comercial não corresponde a terceirização, nem se
enquadra nas situações descritas pela Súmula nº 331 do TST.
Enquanto a terceirização diz respeito à contratação para prestação
de serviços insertos na cadeia produtiva do contratante, segundo
padrões preestabelecidos, na representação comercial o contratado
busca, com liberdade, mercado para a venda dos produtos ou
serviços da contratada, na qualidade de parceiro comercial.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; rejeitou
a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad
causam; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para julgar
improcedentes os pedidos, com relação à recorrente.
Processo Nº ROPS-0001839-21.2014.5.03.0015
Processo Nº ROPS-01839/2014-015-03-00.1

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado

15a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva
Karen Cristiane de Souza
Joao Paulo Moreira dos Santos(OAB:
MG 126340)
Elmo Calcados S.A.
Alberto Magno de Andrade Pinto
Gontijo Mendes(OAB: MG 57180)

DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto pela reclamante (fls. 108/111), satisfeitos os
pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento, prevalecendo as seguintes
RAZÕES DE DECIDIR do Exmo. Juiz Convocado Relator (art. 895,
§ 1º IV, da CLT): ACÚMULO DE FUNÇÃO: A caracterização do
acúmulo de função e a consequente obrigação de contraprestação
salarial somente se dá quando o empregador passa a exigir do
empregado a execução de tarefas claramente distintas,
notadamente complexas, diferentes daquelas para as quais foi
celebrado o contrato, o que não ocorre no presente caso em que a
atividade de operadora de caixa poderia importar na realização das
atividades por ela descritas às fls. 24 (embora um pouco diversas
daquelas descritas na inicial..., fls. 04), sendo certo que, se
"participou de um mês de fechamento de cofre (...)", não há dúvidas
de que tal tarefa é afeta ou, senão, aperfeiçoa as atividades de seu
cargo. Quanto às demais, descritas às fls. 24, exercidas desde a
admissão, não se mostraram mais complexas ou completamente
alheias do que aquelas para as quais a reclamante foi contratada.
Não se há falar em acúmulo. RESCISÃO INDIRETA: Para obter a
rescisão oblíqua do contrato, a falta cometida pelo empregador há
de ser de tal forma grave (art. 483 da CLT) que impeça a
continuidade do contrato de trabalho. Na hipótese, caso
demonstrado o alegado acúmulo de funções (o que inocorreu,
entretanto), tal fato autorizaria apenas a correspondente reparação
pecuniária, a depender, ainda, de previsão legal, contratual ou
convencional (que também não veio aos autos), jamais a resolução
contratual indireta. Nada a prover.
Processo Nº AP-0001888-21.2012.5.03.0019
Processo Nº AP-01888/2012-019-03-00.8

Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado

19a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Monica Sette Lopes
Helena Arruda Costa Fernandes Souza
Giovana Camargos Meireles(OAB: MG
76902)

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