1565/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Setembro de 2014
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Nos tempos hodiernos, quando se cogita da implantação de
processo informatizado e virtual, mediante o qual o acesso aos
dados processuais é amplamente disponibilizado, não há mais que
Destarte, defere-se a dobra dos feriados laborados, na forma das
rubricas “419 - Feriado” consignadas nos holerites anexados.
se falar em expedição de ofícios para dar conhecimento de
infrações a outros órgãos. Ao Ministério do Trabalho, ao INSS, à
CEF e ao Ministério Público do Trabalho, se interessados em
diligenciar a respeito, com aplicação de punições ou em exigência
do cumprimento da lei, basta apenas o acompanhamento das
6. Multa do artigo 477, §8º, CLT
sentenças que hoje são publicadas pela rede mundial de
computadores.
Considerando que o TRCT anexado através de ID 5f351e5 apontou
o término contratual em 22.01.2014 e o pagamento das verbas
Assim, a pensar-se em efetividade e celeridade da prestação
rescisórias no dia seguinte, a saber, 23.01.2014, em estrita
jurisdicional é inadequado o atendimento a providências deste tipo.
observância ao preconizado no artigo 477, §6º, CLT, indefere-se a
multa em análise.
Entretanto, faculta-se à parte, se o quiser, comunicar aqueles
órgãos, mediante exercício do direito constitucional de petição.
Oportunamente, esclarece-se que o mero deferimento de
diferenças de títulos trabalhistas não tem o condão de atrair a
incidência da penalidade.
CONCLUSÃO
7. Outros requerimentos
Isto posto, a 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE
Concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
CALDAS/MG resolveu declarar extinto o feito, com resolução de
mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil e
julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a
reclamada Rio das Antas Empreendimentos Ltda. a pagar ao
Não há que se falar no desentranhamento da CCT apresentada
reclamante João Acácio dos Santos os seguintes títulos:
parcialmente, eis que de conhecimento da ré, e somente observada
nas cláusulas pertinentes.
• horas extras pelo labor aos domingos, observado o excesso da
Desnecessária a expedição de ofícios.
oitava diária, com aplicação do adicional de 60%, considerada a
jornada das 17h às 06h, divisor 220, observada a aplicação do
adicional noturno legal de 20% e redução da hora ficta noturna,
autorizada a dedução dos valores quitados sob a mesma rubrica,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78943