2689/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Março de 2019
409
Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando-se o reclamante ao
pagamento de custas processuais, no importe de R$ 800,00
(oitocentos reais), calculadas sobre o valor dado à causa (R$
40.000,00 - quarenta mil reais), das quais encontra-se dispensado
do recolhimento ante o deferimento do benefício da justiça gratuita
(Id 272a41e - Pág. 10).
Campo Grande, 19 de março de 2019.
ACÓRDÃO
NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA
Desembargador do Trabalho
Relator
Participam deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; e
Acórdão
Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
Processo Nº RO-0025562-79.2016.5.24.0091
Relator
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
RECORRENTE
AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S.A.
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO RODRIGUES
VILLANUEVA(OAB: 8203/MS)
RECORRIDO
JOSE NILTON DE LIMA
ADVOGADO
Jefferson André Rezzadori(OAB:
16008/MS)
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das
contrarrazões e, no mérito, dar provimento ao apelo para afastar a
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NILTON DE LIMA
condenação ao pagamento das horas in itinere, julgando
improcedentes os pedidos formulados na exordial, prejudicada a
análise do tópico referente à correção monetária, nos termos do
voto do Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja (relator).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131991