2684/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Março de 2019
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2) data da saída:1º/4/1994;
Além da presunção de veracidade dos fatos alegados na peça de
ingresso que decorrem da revelia da empresa reclamada, tenho que
3) remuneração:1 salário mínimo;
a prova material constante dos autos foi capaz de corroborar as
alegações do trabalhador quanto a sua prestação de serviço para a
4) função:auxiliar de comércio.
empresa reclamada no interstício compreendido entre o ano de
1987 a abril de 1994, já que os documentos de fls. 14 e 15 atestam
a existência da empresa reclamada (sapataria) no período de
27/03/1978 a 09/02/2015; os documentos de fls. 16 a 21
2.2. Justiça gratuita
comprovam a situação de empresa familiar da reclamada - apta a
justificar a ausência de anotação da CTPS do reclamante durante o
longo período de prestação de serviço; bem como os documentos
de fls. 23 e 24 confirmam o funcionamento regular da empresa ré
Considerando a declaração de insuficiência econômica juntada aos
com a manutenção, inclusive, de quadro de funcionários.
autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos
termos do art. 790, §§3º e 4º da CLT c/c art. 99, §3o, do CPC.
Acrescente-se ainda que as declarações da testemunha do
reclamante (Fernando Gomes da Silva) foram aptas a eliminar
qualquer dúvida quanto à existência da prestação de serviços do
reclamante para a empresa reclamada, de forma habitual e
III - CONCLUSÃO
onerosa, no período alegado.
Com efeito, esclareceu a testemunha que:
Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação:
"QUE trabalhou para a reclamada de 1989 a 1994 e, depois,
retornou após 6 meses e trabalhou até 1996, como vendedor;
I - declarar a incompetência desta Justiça Especializada para o
que o reclamante trabalhava na reclamada na área de vendas e
julgamento do pedido de expedição de ofício ao INSS para fins de
compras; que o reclamante trabalhou diariamente durante todo
averbação do tempo de serviço reconhecido na presente demanda,
o período em que o depoente prestou serviços à reclamada;
com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC;
que via o reclamante recebendo salários mensalmente, do
reclamado, não sabendo informar o valor; que no período em que o
II - e, no mérito, julgar PROCEDENTE a presente reclamação
depoente trabalhou, o reclamante trabalhava somente para o
trabalhista para declarar a existência da relação de emprego
reclamado; que o reclamante cumpria o horário das 7h45 às
entre o reclamante, GILSON ALVES DE OLIVEIRA e a empresa
18h00"(instrução processual - fl. 82).
reclamada, GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA, no período
compreendido entre 1º/1/1987 a 1º/4/1994, com os dados descritos
Logo, com fundamento nos elementos informativos constantes nos
na fundamentação.
autos, reconheço a existência da relação de emprego entre o
reclamante e a empresa reclamada com os dados narrados na
O réu deverá efetuar a anotação na CTPS do autor no prazo de 48
inicial.
horas da intimação específica, sob pena de imediata anotação pela
secretaria da Vara, nos termos do art. 39 da CLT.
Isso posto, condeno a empresa reclamada a efetuar a anotação
na CTPS do autor no prazo de 48 horas da intimação específica,
Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
sob pena de imediata anotação pela secretaria da Vara, nos termos
do art. 39 da CLT, com os seguintes dados:
Custas, pelo réu, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$
1.000,00, valor dado à causa.
1) data de admissão:1º/1/1987;
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131684