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TRT23 24/06/2022 -Pág. 278 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 24/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

3501/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Junho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

278

ficou comprovado o risco de inadimplência por parte da devedora

do prazo de 15 dias, previsto no artigo 135 do CPC.

principal, de sorte a subsidiar sua inclusão no polo passivo da

Ressalto que o v. acórdão sob ID 9e90dec não declarou a nulidade

demanda; que a executada se encontra em recuperação judicial,

da citação da referida sócia FSM CONSULTORIA EMPRESARIAL

razão pela qual o débito deveria ser redirecionado ao juízo cível,

EIRELI, de forma que a citação efetivada em 09/06/2020 (ID

suspendendo-se o trâmite do presente processo.

64228ad) é válida" (ID 79ba50a)

Analiso.

Diante desse quadro, vê-se que, intempestiva a manifestação FSM

Diante dos argumentos lançados no agravo, faz-se necessário tecer

CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI acerca de sua inclusão na

algumas considerações acerca dos atos processuais ocorridos até

polaridade passiva, operou-se a preclusão.

então.

Inconformada, a Executada FSM Consultoria Empresarial EIRELI

Pois bem.

interpôs Agravo de Petição (Id. 7d5a1f8), o qual fora julgado

Após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de

improcedente (fls. 498/506).

conhecimento (Id. 4284971), o juízo de origem determinou a

Na sequência, (a) deu-se seguimento a diligências visando a

intimação do Exequente para se manifestar quanto ao

satisfação do crédito obreiro (fl. 606), (b) suspendendo-se os atos

prosseguimento da execução (Id. 376a04d), oportunidade na qual

executórios apenas quanto à executada MOVEIS ROMERA,

foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da

permanecendo, pois, em face do patrimônio das sócias WTZ

empregadora e inclusão no polo passivo das sócias WTZ e FSM.

BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES -EIRELI e FSM

Por meio da decisão de Id. 7ba3234, a Magistrada acolheu o pedido

CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI (fl. 637), com a (c)

do exequente e determinou a citação dos "sócios ora incluídos na

realização de novas diligências, ante a ausência de pagamento

polaridade passiva para, no prazo de 15 (quinze) dias,

espontâneo (fls. 640, 643), sem sucesso (fls. 642, 646, 647, 653,

manifestarem-se acerca do requerimento formulado pelo exequente,

654), até (d) culminar com o pedido de "instauração do incidente de

bem como para indicarem as provas que pretendem produzir (artigo

desconsideração da personalidade jurídica da executada INOUE &

135 do CPC), sob pena de preclusão". No entanto, a teor da

MANTOVANI LTDA - ME, atualmente FSM CONSULTORIA

certidão de Id. 22a7d6e, a empresa FSM, da qual é sócio a parte

EMPRESARIAL EIRELI, e a citação do titular FABIANO SPONTON

ora Agravante, deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado.

MANTOVANI (...) para figurar na polaridade passiva da ação" (fl.

Por meio da sentença de Id. 40e719e, a Magistrada acolheu o

704), o que (e) fora deferido pelo juízo de origem (fl. 706), que (f)

pedido da parte exequente de desconsideração da personalidade

apreciou a manifestação do Sr. Fabiano sob Id. 79ebbaf e (g)

jurídica, determinando a manutenção das sócias WTZ BRASIL

acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica,

EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - EIRELI e FSM

determinando a inclusão definitiva do sócio FABIANO SPONTON

CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI no polo passivo da

MANTOVANI no polo passivo da execução (fls. 810/814).

demanda, sendo que dessa decisão as sócias interpuseram

Feita essa síntese dos atos processuais mais relevantes, não se

recursos de Agravo de Petição (Id. e0f7dbc e 77195b5).

sustenta o argumento recursal de ser injusta a desconsideração da

No acórdão de Id. 9e90dec, esta Turma acolheu a preliminar de

personalidade jurídica em apreço, por não terem sido esgotadas as

nulidade de citação ventilada pela Agravante WTZ, determinando o

tentativas de alcance patrimonial da devedora principal MOVEIS

retorno dos autos à origem a fim de que se procedesse à reabertura

ROMERA LTDA, pois, além de a referida empresa estar em

do prazo para defesa, bem como julgando prejudicada a análise do

processo de recuperação judicial desde a fase de conhecimento, o

Agravo de Petição interposto pela executada FSM (Id. 77195b5).

que afasta a competência desta Especializada para prosseguir na

Após o retorno dos autos, a Magistrada realizou a citação da

execução em face de seu patrimônio, não houve, no momento

empresa WTZ nos moldes indicados no acórdão, tendo esta se

próprio, insurgência por parte da FSM CONSULTORIA

manifestado sob Id. e65c99f e a Agravante FSM se manifestado sob

EMPRESARIAL EIRELI em face de sua inclusão no polo passivo.

I. 0529f80. Todavia, na sentença que resolveu o incidente de

A propósito, a recuperação judicial não configura empecilho jurídico

desconsideração da personalidade jurídica, a Magistrada não

para que o Exequente postule, na esfera trabalhista, a instauração

conheceu da petição da executada FSM (Id. 0529f80), nos

do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face

seguintes termos:

da devedora principal, ainda que recuperanda, cabendo ao juízo

"Não conheço da contestação apresentada pelaFSM

primevo avaliar a procedência dessa medida excepcional mediante

CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI (ID 0529f80), porquanto

a subsunção dos fatos às hipóteses autorizativas dos artigos 28 do

intempestiva, isso porque a contestação não foi apresentada dentro

CDC e 50 do Código Civil e, no caso concreto, a decisão de fls.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 184546

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