3501/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
contraminuta.
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foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da
empregadora e inclusão no polo passivo das sócias WTZ e FSM.
Por meio da decisão de Id. 7ba3234, a Magistrada acolheu o pedido
do exequente e determinou a citação dos "sócios ora incluídos na
polaridade passiva para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestarem-se acerca do requerimento formulado pelo exequente,
bem como para indicarem as provas que pretendem produzir (artigo
135 do CPC), sob pena de preclusão". No entanto, a teor da
certidão de Id. 22a7d6e, a empresa FSM, da qual é sócio a parte
ora Agravante, deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado.
MÉRITO
Por meio da sentença de Id. 40e719e, a Magistrada acolheu o
pedido da parte exequente de desconsideração da personalidade
jurídica, determinando a manutenção das sócias WTZ BRASIL
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - EIRELI e FSM
CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI no polo passivo da
demanda, sendo que dessa decisão as sócias interpuseram
recursos de Agravo de Petição (Id. e0f7dbc e 77195b5).
No acórdão de Id. 9e90dec, esta Turma acolheu a preliminar de
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
nulidade de citação ventilada pela Agravante WTZ, determinando o
retorno dos autos à origem a fim de que se procedesse à reabertura
do prazo para defesa, bem como julgando prejudicada a análise do
O juízo de origem julgou procedente o pedido de desconsideração
Agravo de Petição interposto pela executada FSM (Id. 77195b5).
da personalidade jurídica da empresa FSM CONSULTORIA
Após o retorno dos autos, a Magistrada realizou a citação da
EMPRESARIAL EIRELI para determinar a inclusão do
empresa WTZ nos moldes indicados no acórdão, tendo esta se
sócioFABIANO SPONTON MANTOVANI na polaridade passiva do
manifestado sob Id. e65c99f e a Agravante FSM se manifestado sob
feito executivo (fls. 810/814).
I. 0529f80. Todavia, na sentença que resolveu o incidente de
Inconformado, o sócio incluído na execução recorre alegando, em
desconsideração da personalidade jurídica, a Magistrada não
suma, que não houve comprovação dos requisitos enumerados pelo
conheceu da petição da executada FSM (Id. 0529f80), nos
artigo 50 do Código Civil; que não ficou demonstrado nos autos o
seguintes termos:
desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da empresa, ou má
"Não conheço da contestação apresentada pelaFSM
gestão e abuso de poder dos sócios, aptos a autorizar
CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI (ID 0529f80), porquanto
desconsideração da personalidade jurídica da empresa; que não
intempestiva, isso porque a contestação não foi apresentada dentro
ficou comprovado o risco de inadimplência por parte da devedora
do prazo de 15 dias, previsto no artigo 135 do CPC.
principal, de sorte a subsidiar sua inclusão no polo passivo da
Ressalto que o v. acórdão sob ID 9e90dec não declarou a nulidade
demanda; que a executada se encontra em recuperação judicial,
da citação da referida sócia FSM CONSULTORIA EMPRESARIAL
razão pela qual o débito deveria ser redirecionado ao juízo cível,
EIRELI, de forma que a citação efetivada em 09/06/2020 (ID
suspendendo-se o trâmite do presente processo.
64228ad) é válida" (ID 79ba50a)
Analiso.
Diante desse quadro, vê-se que, intempestiva a manifestação FSM
Diante dos argumentos lançados no agravo, faz-se necessário tecer
CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI acerca de sua inclusão na
algumas considerações acerca dos atos processuais ocorridos até
polaridade passiva, operou-se a preclusão.
então.
Inconformada, a Executada FSM Consultoria Empresarial EIRELI
Pois bem.
interpôs Agravo de Petição (Id. 7d5a1f8), o qual fora julgado
Após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de
improcedente (fls. 498/506).
conhecimento (Id. 4284971), o juízo de origem determinou a
Na sequência, (a) deu-se seguimento a diligências visando a
intimação do Exequente para se manifestar quanto ao
satisfação do crédito obreiro (fl. 606), (b) suspendendo-se os atos
prosseguimento da execução (Id. 376a04d), oportunidade na qual
executórios apenas quanto à executada MOVEIS ROMERA,
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