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TRT23 24/06/2022 -Pág. 265 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 24/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

3501/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Junho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

contraminuta.

265

foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da
empregadora e inclusão no polo passivo das sócias WTZ e FSM.
Por meio da decisão de Id. 7ba3234, a Magistrada acolheu o pedido
do exequente e determinou a citação dos "sócios ora incluídos na
polaridade passiva para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestarem-se acerca do requerimento formulado pelo exequente,
bem como para indicarem as provas que pretendem produzir (artigo
135 do CPC), sob pena de preclusão". No entanto, a teor da
certidão de Id. 22a7d6e, a empresa FSM, da qual é sócio a parte
ora Agravante, deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado.

MÉRITO

Por meio da sentença de Id. 40e719e, a Magistrada acolheu o
pedido da parte exequente de desconsideração da personalidade
jurídica, determinando a manutenção das sócias WTZ BRASIL
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - EIRELI e FSM
CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI no polo passivo da
demanda, sendo que dessa decisão as sócias interpuseram
recursos de Agravo de Petição (Id. e0f7dbc e 77195b5).
No acórdão de Id. 9e90dec, esta Turma acolheu a preliminar de

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

nulidade de citação ventilada pela Agravante WTZ, determinando o
retorno dos autos à origem a fim de que se procedesse à reabertura
do prazo para defesa, bem como julgando prejudicada a análise do

O juízo de origem julgou procedente o pedido de desconsideração

Agravo de Petição interposto pela executada FSM (Id. 77195b5).

da personalidade jurídica da empresa FSM CONSULTORIA

Após o retorno dos autos, a Magistrada realizou a citação da

EMPRESARIAL EIRELI para determinar a inclusão do

empresa WTZ nos moldes indicados no acórdão, tendo esta se

sócioFABIANO SPONTON MANTOVANI na polaridade passiva do

manifestado sob Id. e65c99f e a Agravante FSM se manifestado sob

feito executivo (fls. 810/814).

I. 0529f80. Todavia, na sentença que resolveu o incidente de

Inconformado, o sócio incluído na execução recorre alegando, em

desconsideração da personalidade jurídica, a Magistrada não

suma, que não houve comprovação dos requisitos enumerados pelo

conheceu da petição da executada FSM (Id. 0529f80), nos

artigo 50 do Código Civil; que não ficou demonstrado nos autos o

seguintes termos:

desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da empresa, ou má

"Não conheço da contestação apresentada pelaFSM

gestão e abuso de poder dos sócios, aptos a autorizar

CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI (ID 0529f80), porquanto

desconsideração da personalidade jurídica da empresa; que não

intempestiva, isso porque a contestação não foi apresentada dentro

ficou comprovado o risco de inadimplência por parte da devedora

do prazo de 15 dias, previsto no artigo 135 do CPC.

principal, de sorte a subsidiar sua inclusão no polo passivo da

Ressalto que o v. acórdão sob ID 9e90dec não declarou a nulidade

demanda; que a executada se encontra em recuperação judicial,

da citação da referida sócia FSM CONSULTORIA EMPRESARIAL

razão pela qual o débito deveria ser redirecionado ao juízo cível,

EIRELI, de forma que a citação efetivada em 09/06/2020 (ID

suspendendo-se o trâmite do presente processo.

64228ad) é válida" (ID 79ba50a)

Analiso.

Diante desse quadro, vê-se que, intempestiva a manifestação FSM

Diante dos argumentos lançados no agravo, faz-se necessário tecer

CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI acerca de sua inclusão na

algumas considerações acerca dos atos processuais ocorridos até

polaridade passiva, operou-se a preclusão.

então.

Inconformada, a Executada FSM Consultoria Empresarial EIRELI

Pois bem.

interpôs Agravo de Petição (Id. 7d5a1f8), o qual fora julgado

Após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de

improcedente (fls. 498/506).

conhecimento (Id. 4284971), o juízo de origem determinou a

Na sequência, (a) deu-se seguimento a diligências visando a

intimação do Exequente para se manifestar quanto ao

satisfação do crédito obreiro (fl. 606), (b) suspendendo-se os atos

prosseguimento da execução (Id. 376a04d), oportunidade na qual

executórios apenas quanto à executada MOVEIS ROMERA,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 184546

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