3343/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021
802
SUPEP não enfrentou o tema.(ID. 71e0d6b - Pág. 4 )
Analiso.
Conclusão do recurso
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição,
ou quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos
pronunciar. Ainda, de acordo com o art. 897-A da CLT, os embargos
pelas reclamadas, bem assim da contraminuta obreira, e, no mérito,
também são cabíveis ante a presença de manifesto equívoco no
acolho-os parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, nos
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para sanar erro
termos da fundamentação.
material.
Nessa esteira, em sede de embargos declaratórios, a omissão que
justifica a complementação pela via dos embargos de declaração é
aquela em que incorreu o juízo sobre ponto que deveria ter se
pronunciado, seja porque a parte expressamente o requereu, seja
porque a matéria era de ordem pública e poderia ser pronunciada
de ofício. Já a contradição a ser sanada é aquela ínsita à própria
decisão, ou seja, a existente dentro de seus fundamentos ou entre
estes e o relatório ou a parte conclusiva, e não do acórdão com os
Acórdão
fatos e provas por ele analisados ou, ainda, dispositivos de lei e
outras decisões.
O embargante objetiva a complementação do acórdão quanto ao
ISSO POSTO:
critério de arbitramento da indenização decorrente do acidente de
A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª
trabalho, questionando a utilização expressa da tabela da SUSEP,
Região, durante a 30ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada
apontando o desacerto do acórdão ao dizer que não houve defesa
virtual e telepresencialmente entre as 09h00 do dia 27/10/2021 e as
nesse sentido pelo embargante.
09h00 do dia 29/10/2021, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos
Pois bem. Como dito no acórdão atacado, o julgador não está
embargos de declaração opostos pelas reclamadas, bem assim da
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
contraminuta obreira, e, no mérito, acolhê-los parcialmente apenas
partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir
para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do
o litígio (art. 93, IX, da CF) e a fundamentação seja suficiente para
Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado Aguimar
afastar o conjunto das razões recursais, desde que estas não sejam
Peixoto e pela Desembargadora Beatriz Theodoro.
capazes, em tese, de infirmar as conclusões a que chegou o
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Carlos
Colegiado (Inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC).
Ribeiro de Souza presidiu a sessão.
Porém, para escoimar qualquer dúvida, esclareço ao embargante
Plenário virtual, sexta-feira, 29 de outubro de 2021.
que a discussão que quer travar sobre o tema é contraproducente,
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
já que o critério adotado pelo laudo pericial, a tabela SUSEP, é
plenamente válido; a uma, porque não há pressupostos objetivos na
norma para o cálculo matemático da extensão da incapacidade; a
duas, porque tais metodologias não fogem ao princípio
João Carlos Ribeiro de Souza
constitucional da razoabilidade, são fundadas em dados estatísticos
não impugnados especificadamente nos autos.
Desembargador do Trabalho
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
prestar esclarecimentos.
Relator
Deixo de aplicar multa por embargos protelatórios, requerida em
sede de contraminuta, considerando que não estão presentes os
requisitos necessários.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173612
DECLARAÇÕES DE VOTO