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TRT23 09/08/2018 -Pág. 37 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 09/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018

297, I, e OJ 118 da SDI-I do TST).

37

PODER JUDICIÁRIO

Nego provimento.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Conclusão do recurso
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe

Identificação

provimento, nos termos da fundamentação.

PROCESSO nº 0000074-08.2016.5.23.0041 (AP)

ACÓRDÃO
TERCEIRO INTERESSADO: CELSO ALVES PINHO

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
ISSO POSTO:

AGRAVADO: FESSP-MT FEDERACAO SINDICAL DOS

A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do

SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Trabalho da 23ª Região na 21ª Sessão Ordinária, realizada nesta

MARCELANDIA PREFEITURA MUNICIPAL

data, DECIDIU, por unanimidade, conhecerdo recurso ordinário e,
no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz

RELATOR: PAULO ROBERTO BRESCOVICI

Relator, seguido pelos Desembargadores Roberto Benatar e Edson

EMENTA

Bueno.

AGRAVO DE PETIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o

Obs.: Ausente, em gozo de folga compensatória, o Exmo.

Agravo interposto após o prazo de 08 (oito) dias, consoante os

Desembargador Tarcísio Valente.O Exmo. Desembargador Bruno

termos do art. 897 da CLT. O pedido de reconsideração não tem o

Weiler não participou desta sessão em face da vinculação do Exmo.

condão de suspender, nem de interromper a contagem para efeito

Juiz Convocado Paulo Brescovici aos processos, como relator. O

de recurso e, por sua vez, a decisão que aprecia tal pedido não

Exmo. Desembargador Edson Bueno presidiu a sessão.

pode superar a preclusão caso não atendido o pedido de revisão da

Sala de Sessões, terça-feira, 31 de julho de 2018.

decisão sem caráter recursal.

(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)

RELATÓRIO

Assinatura

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
PAULO ROBERTO BRESCOVICI
Relator

partes as acima indicadas.
A Vara do Trabalho de Colíder - MT, por intermédio da r. decisão de
ID 3c2c8b3 - Pág. 1 à 2, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho

DECLARAÇÕES DE VOTO

Acórdão DEJT
Processo Nº AP-0000074-08.2016.5.23.0041
Relator
PAULO ROBERTO BRESCOVICI
AGRAVANTE
CELSO ALVES PINHO
ADVOGADO
CELSO ALVES PINHO(OAB:
12709/MT)
AGRAVADO
FESSP-MT FEDERACAO SINDICAL
DOS SERVIDORES PUBLICOS DO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO
BRUNO JOSE RICCI BOA
VENTURA(OAB: 9271/MT)
AGRAVADO
MARCELANDIA PREFEITURA
MUNICIPAL
ADVOGADO
FAUSTO NOBRES DA SILVA(OAB:
7028/MS)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
TERCEIRO
CELSO ALVES PINHO
INTERESSADO

MAURO ROBERTO VAZ CURVO, indeferiu o pedido de
preservação dos honorários contratuais e sucumbenciais do
agravante, que atuou nestes autos como procurador da parte autora
FESSP-MT FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Inconformado, o agravante CELSO ALVES PINHO interpôs agravo
de petição (ID 8578b9e - Pág. 1 à 10), por meio do qual busca a
reforma da aludida decisão, a fim de que lhe seja garantido o direito
aos honorários contratuais e sucumbenciais.
Os agravados, apesar de intimados, não apresentaram
contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do
Trabalho, por força do art. 46 do Regimento Interno deste Tribunal.

Intimado(s)/Citado(s):

É o relatório.

- CELSO ALVES PINHO
- FESSP-MT FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
- MARCELANDIA PREFEITURA MUNICIPAL

FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Dos autos verifico que o agravante colacionou a petição sob ID
f1978d3 - Pág. 1 à 5, na qual pleiteou ao juízo de origem a
preservação de seu direito ao recebimento dos honorários
contratuais e sucumbenciais, por ter atuado como procurador da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122558

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