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TRT22 04/02/2020 -Pág. 476 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 04/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

2907/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020

476

prescrição da ação".

ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição".

4. Nesta senda, a prescrição intercorrente com seu efeito extintivo

3. O Supremo Tribunal Federal - STF, por sua vez, já havia se

da pretensão do direito material e da coisa julgada sempre foi

pronunciado a respeito da aplicação da prescrição intercorrente por

admitida no processo do trabalho como consequência da incúria do

intermédio das seguintes súmulas:

agente processual desidioso, ou até mesmo diante da

"Súmula 327 - O Direito Trabalhista admite a prescrição

impossibilidade concreta por inexistência de patrimônio capaz de

intercorrente".

satisfazer o crédito exequendo.

"Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de

5. Destarte, no caso em tela, verifica-se que a prescrição está

prescrição da ação".

consumada diante da paralisação do processo por mais de 02 (dois)

4. Nesta senda, a prescrição intercorrente com seu efeito extintivo

anos e à míngua de localização de bens suficientes para garantia

da pretensão do direito material e da coisa julgada sempre foi

da execução, reconsidero o despacho anterior, bem como decreto a

admitida no processo do trabalho como consequência da incúria do

prescrição intercorrente, pelo que determino o arquivamento

agente processual desidioso, ou até mesmo diante da

definitivo dos autos.

impossibilidade concreta por inexistência de patrimônio capaz de

6. A publicação da presente decisão no DEJT possui efeito de

satisfazer o crédito exequendo.

notificação.

5. Destarte, no caso em tela, verifica-se que a prescrição está
consumada diante da paralisação do processo por mais de 02 (dois)
PARNAIBA, 4 de Fevereiro de 2020.

anos e à míngua de localização de bens suficientes para garantia
da execução, reconsidero o despacho anterior, bem como decreto a

JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA
Juiz Titular de Vara do Trabalho

Sentença
Processo Nº ATOrd-0001491-76.2012.5.22.0101
AUTOR
ADELSON FEITOSA COSTA
ADVOGADO
FRANCISCO VERAS
FONTENELE(OAB: 7584/PI)
RÉU
G B S ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
LAECIO NOGUEIRA
REBOUCAS(OAB: 6934/CE)
RÉU
EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
JOAO CARLOS FORTES CARVALHO
DE OLIVEIRA(OAB: 3890/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELSON FEITOSA COSTA
- EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- G B S ENGENHARIA LTDA

prescrição intercorrente, pelo que determino o arquivamento
definitivo dos autos.
6. A publicação da presente decisão no DEJT possui efeito de
notificação.
PARNAIBA, 4 de Fevereiro de 2020.

JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA
Juiz Titular de Vara do Trabalho

Sentença
Processo Nº ATOrd-0000508-43.2013.5.22.0101
AUTOR
JOSE RODRIGUES DE ARRUDA
ADVOGADO
SAMMAI MELO CAVALCANTE(OAB:
4758/PI)
RÉU
KG EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RODRIGUES DE ARRUDA

SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos etc.,

SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

1. Trata-se de execução em reclamação trabalhista cuja tramitação

Vistos etc.,

ultrapassou tempo superior a dois anos sem indicação de meios

1. Trata-se de execução em reclamação trabalhista cuja tramitação

eficazes ao prosseguimento da mesma.

ultrapassou tempo superior a dois anos sem indicação de meios

2. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT, ficou

eficazes ao prosseguimento da mesma.

explicitada e acolhida a prescrição intercorrente nas hipóteses

2. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT, ficou

estabelecidas no seu art. 11- A, verbis:

explicitada e acolhida a prescrição intercorrente nas hipóteses

"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do

estabelecidas no seu art. 11- A, verbis:

trabalho no prazo de dois anos.

"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do

§ 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se

trabalho no prazo de dois anos.

quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no

§ 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se

curso da execução.

quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no

§ 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146727

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