2549/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018
660
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE OEIRAS
Trata-se de apreciar recurso ordinário interposto pela reclamante
em face da sentença de seq. 033, que acolheu a preliminar de
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho suscitada pelo
Estado do Piauí, e determinou, por consequinte, a remessa do feito
à Comarca de Oeiras - PI. Condenou a reclamante nas custas
processuais de 2% sobre o valor da causa, mas dispensou-lhe os
Ementa
ônus, a teor do art. 790, § 3º, da CLT.
Em suas razões recursais (seq. 035), a recorrente alega ser esta
Justiça do Trabalho competente para conhecer e apreciar a lide.
Afirma que apesar de existir, no âmbito estadual, Lei que dispõe
sobre a contratação por tempo determinado, a mesma não pode ser
aplicada à situação da recorrente, que ingressou no serviço público
sem se submeter a concurso público, o que tornou nulo seu contrato
de trabalho. Alegou ainda que não há provas de que o Recorrente
CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO PARA
tenha sido enquadrado em regime administrativo específico,
ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
inexistindo nos autos sequer o instrumento de contrato.
INTERESSE PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - O E. STF, em decisão proferida na ADI-MC
Sustenta que "a mera existência de regime próprio em nada altera o
3.395/DF, fixou o entendimento de que as contratações temporárias
regime jurídico do Recorrente, posto que, por se tratar de contrato
realizadas sob a égide do inciso IX, do art. 37, da CF/88, têm
nulo, o regime que regula a relação é o celetista".
natureza jurídico-administrativa, o que afasta a competência desta
Especializada. Sendo a relação entre a parte autora e a parte
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso ordinário
reclamada de natureza jurídico-administrativa, em razão de contrato
para que seja afastada a incompetência material da Justiça do
temporário firmado nos termos do Programa "Projovem Urbano"
Trabalho, e que sejam julgados procedentes todos os pedidos da
(Resolução CD/FNDE nº 54, de 21 de novembro de 2012, Lei
inicial.
Estadual nº 5.309/2003), impõe-se o reconhecimento da
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Sentença mantida.
Não houve contrarrazões.
O Parquet Laboral no seq. 043, recomenda seja conhecido e
desprovido o recurso.
É o relatório.
Relatório
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123343