1501/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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Sentença não sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, conforme alínea
“a”, inciso I, da Súmula 303 do TST.
Notifiquem-se as partes.
Picos, 30 de junho de
2014.
Ferdinand Gomes dos Santos
Juiz do Trabalho
Sentença não sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, conforme alínea
“a”, inciso I, da Súmula 303 do TST.
Notifiquem-se as partes.
Picos, 30 de junho de
2014.
Ferdinand Gomes dos Santos
Juiz do Trabalho
RESENHA DEJT No 103-3420/2014
Processo : 0002075-74.2011.5.22.0103
Reclamante: MARIA ANUNCIADA DE SOUSA
Advogado(a): GLAUBER JONNY E SILVA
Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO
Advogado(a): MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO
Fica a parte reclamante notificada para receber sua CTPS,
devidamente anotada, na Secretaria da Vara do Trabalho de
Picos.
RESENHA DEJT No 103-3440/2014
Processo : 0002083-80.2013.5.22.0103
Reclamante: CARLOS ALBERTO DE MOURA SANTOS
Advogado(a): GUSTAVO HENRIQUE MIRANDA CIPRIANO
Reclamado: DOM EXPEDITO LOPES PREFEITURA
Advogado(a): RAMON COSTA LIMA
Ficam as partes notificadas da decisão cujo dispositivo se
transcreve:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos
autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos objeto
da presente reclamação trabalhista para condenar
MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES - PI a pagar
à parte reclamante, com juros (de 0,5%, a partir da
propositura da ação, nos termos da Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, que alterou a
redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009) e
correção monetária (a partir do mês de
vencimento da obrigação – época
própria – nos termos da Súmula 381 do C.
TST, também respeitados os ditames da Lei 11.960/2009), a
importância total referente aos seguintes títulos: FGTS
DO PERÍODO DE CONTRATO (03 DE JANEIRO DE 2011
E 31 DE DEZEMBRO DE 2012), BEM COMO OS
SALÁRIOS DOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E
DEZEMBRO DE 2012, tudo conforme fundamentação
supra, que passam a fazer parte deste dispositivo, como se nele
estivesse transcrita. Liquidação por cálculos.
Custas, também pelo município reclamado, no valor
de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$5.000,00, arbitrado
provisoriamente à condenação, dispensadas,
porém, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, com
redação dada pela Lei 10.537, de 27 de agosto de
2002. Contribuições previdenciárias, a cargo do
município reclamado, calculadas sobre as parcelas de
natureza salarial objeto da condenação, se houver.
Sentença não sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, conforme alínea
“a”, inciso I, da Súmula 303 do TST.
Notifiquem-se as partes.
Picos, 30 de junho de
2014.
Ferdinand Gomes dos Santos
Juiz do Trabalho
RESENHA DEJT No 103-3420/2014
Processo : 0002075-74.2011.5.22.0103
Reclamante: MARIA ANUNCIADA DE SOUSA
Advogado(a): GLAUBER JONNY E SILVA
Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO
Advogado(a): MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO
Fica a parte reclamante notificada para receber sua CTPS,
devidamente anotada, na Secretaria da Vara do Trabalho de
Picos.
RESENHA DEJT No 103-3440/2014
Processo : 0002083-80.2013.5.22.0103
Reclamante: CARLOS ALBERTO DE MOURA SANTOS
Advogado(a): GUSTAVO HENRIQUE MIRANDA CIPRIANO
Reclamado: DOM EXPEDITO LOPES PREFEITURA
Advogado(a): RAMON COSTA LIMA
Ficam as partes notificadas da decisão cujo dispositivo se
transcreve:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos
autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos objeto
da presente reclamação trabalhista para condenar
MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES - PI a pagar
à parte reclamante, com juros (de 0,5%, a partir da
propositura da ação, nos termos da Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, que alterou a
redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009) e
correção monetária (a partir do mês de
vencimento da obrigação – época
própria – nos termos da Súmula 381 do C.
TST, também respeitados os ditames da Lei 11.960/2009), a
importância total referente aos seguintes títulos: FGTS
DO PERÍODO DE CONTRATO (03 DE JANEIRO DE 2011
E 31 DE DEZEMBRO DE 2012), BEM COMO OS
SALÁRIOS DOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E
DEZEMBRO DE 2012, tudo conforme fundamentação
supra, que passam a fazer parte deste dispositivo, como se nele
estivesse transcrita. Liquidação por cálculos.
Custas, também pelo município reclamado, no valor
de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$5.000,00, arbitrado
provisoriamente à condenação, dispensadas,
porém, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, com
redação dada pela Lei 10.537, de 27 de agosto de
2002. Contribuições previdenciárias, a cargo do
município reclamado, calculadas sobre as parcelas de
natureza salarial objeto da condenação, se houver.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76470
RESENHA DEJT No 103-3439/2014
Processo : 0002205-93.2013.5.22.0103
Reclamante: SOLANGE GONÇALVES GUIMARAES ROCHA
Advogado(a): ALEKSSANDRO SOUZA LIBERIO
Reclamado: MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES - PIAUÍ
Advogado(a): RAMON COSTA LIMA
Ficam as partes notificadas da decisão cujo dispositivo se
transcreve:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos
autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos objeto
da presente reclamação trabalhista para condenar
MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES - PI a pagar
à parte reclamante, com juros (de 0,5%, a partir da
propositura da ação, nos termos da Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, que alterou a