3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Processo Nº ROT-0000198-97.2020.5.21.0043
MARIA AUXILIADORA BARROS DE
MEDEIROS RODRIGUES
RECORRENTE
STHEFANY KARLA FERREIRA
BARBOSA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ RIBEIRO
BARROS(OAB: 13584/RN)
ADVOGADO
FERNANDA AUGUSTO DA
SILVA(OAB: 17205/RN)
RECORRENTE
FRANCISCO DAS CHAGAS
FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ RIBEIRO
BARROS(OAB: 13584/RN)
ADVOGADO
FERNANDA AUGUSTO DA
SILVA(OAB: 17205/RN)
RECORRENTE
FRANKLIN FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ RIBEIRO
BARROS(OAB: 13584/RN)
ADVOGADO
FERNANDA AUGUSTO DA
SILVA(OAB: 17205/RN)
RECORRENTE
MARIA DE FATIMA FERREIRA
BARBOSA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ RIBEIRO
BARROS(OAB: 13584/RN)
ADVOGADO
FERNANDA AUGUSTO DA
SILVA(OAB: 17205/RN)
RECORRIDO
MARIA LEDA
ADVOGADO
NITIERY MAYARA PEIXOTO
FONSECA(OAB: 18193/RN)
RECORRIDO
CARLOS LIMA PEIXOTO
ADVOGADO
NITIERY MAYARA PEIXOTO
FONSECA(OAB: 18193/RN)
Relator
2312
Recurso ordinário conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto porMARIA DE FÁTIMA
FERREIRA BARBOSA E OUTROS em face da sentença proferida
pelo Juiz Cácio Oliveira Manoel, em atuação na 13ª Vara do
Trabalho Natal (Id.c3d5f52), nos autos da reclamação trabalhista
movida em desfavor de CARLOS LIMA PEIXOTO e MARIA LEDA.
Em apertada síntese, o Juízo de origem julgou improcedentes os
pleitos formulados na inicial, concedendo aos reclamantes,
entretanto, os benefícios da gratuidade judiciária.
Irresignados, os reclamantes aduzem em razões recursais (Id.
6df13d9) que "não é possível reconhecer uma suposta sociedade
apenas por ter uma conta de energia no nome do autor e por uma
testemunha informar que o Sr. Francisco Edson havia feito uma
proposta de sociedade com o Sr. Carlos", uma vez que não há
provas da existência da sociedade, quiçá da divisão de lucros.
Acrescem que "dar ordens no exercício da função e ter notório
conhecimento do negócio não descaracteriza o vínculo de emprego,
pois caso fosse assim, não existiria função de cargos de confiança,
como gerentes, supervisores diretores, chefes de cozinha e afins
que tem autonomia para dar ordens aos seus subordinados e tem
Intimado(s)/Citado(s):
conhecimento do negócio", devendo prevalecer, na hipótese, os
- FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA BARBOSA
princípios "in dubio pro operario" e da primazia da realidade.
Por fim, alegam que o Juízo de origem deixou de levar em conta
recibo de férias jungido aos autos, o qual teria o condão de
PODER JUDICIÁRIO
comprovar a existência do enlace empregatício, cujo
JUSTIÇA DO
reconhecimento a parte ré intenta mascarar.
Contrarrazões apresentadas pela parte ex adversa(Id.a6bf488 ).
Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 000019897.2020.5.21.0043 (ROT)
Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho,
conforme art. 178 do CPC.
É o relatório.
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA BARBOSA E
OUTROS
ADMISSIBILIDADE
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ RIBEIRO BARROS - RN0013584 E
FERNANDA AUGUSTO DA SILVA - RN0017205
RECORRIDOS: CARLOS LIMA PEIXOTO E MARIA LEDA
ADVOGADA: NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA RN0018193
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.
MÉRITO
VÍNCULO DE EMPREGO
ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO.Constatada a falta de
comprovação dos requisitos legais, inviabiliza-se o reconhecimento
do vínculo empregatício alegado pela parte, mantendo-se a
sentença como proferida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170418
Os reclamantes aduzem em razões recursais (Id. 6df13d9) que "não
é possível reconhecer uma suposta sociedade apenas por ter uma
conta de energia no nome do autor e por uma testemunha informar
que o Sr. Francisco Edson havia feito uma proposta de sociedade
com o Sr. Carlos", uma vez que não há provas da existência da
sociedade, quiçá da divisão de lucros.
Acrescem que "dar ordens no exercício da função e ter notório