2257/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Junho de 2017
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
KARINA PEREIRA AFONSO
FERREIRA PINHEIRO(OAB:
11086/RN)
2019
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DA COSTA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PRELIMINAR DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. REJEITADA. Segundo a disciplina processual vigente,
muito embora o agravante não seja diretamente parte na relação
jurídica de direito material (o vínculo empregatício entre o autor e a
CHAF/RN) e seu nome não conste do título executivo judicial, é
Identificação
possível que seu patrimônio venha a responder pela dívida objeto
da execução, pela aplicação do instituto da desconsideração da
personalidade jurídica e, no caso específico dos autos, pela
manutenção do reconhecimento do grupo econômico entre as
pessoas jurídicas supra citadas. Se, de fato, existiu grupo
econômico, se o agravante é sócio passível de responder
efetivamente pelo crédito obreiro ou se foi respeitado o devido
processo legal são questões que afiguram o próprio mérito da
Agravo de Petição n.º 0025000-44.2004.5.21.0004
insurgência, não sendo devida a sua abordagem em sede
preliminar.
Juíza Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti
AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA NÃO
Agravante: Marcos Antônio Pereira da Silva
PROVADA. A análise acurada da prova dos autos fragiliza a tese
adotada pelo magistrado singular para reconhecer a existência de
Advogado: Thiago José de Araújo Procópio
grupo econômico, na medida em que não há prova da suposta
ingerência do presidente da CHAF/RN no INOCOOP; não tendo,
Agravado: José Francisco da Costa Araújo
por conseguinte, o necessário supedâneo a decisão ora atacada,
implicando em sua reforma para negar, a partir das provas trazidas
Advogado: Karina Pereira Afonso Ferreira Pinheiro
até então, a existência de grupo econômico entre a executada
CHAF/RN e o INOCOOP.
Agravado: CHAF/RN - Cooperativa Habitacional Autofinanciável do
Rio Grande do Norte
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO (ARTS. 133 A 137, NCPC) NÃO
Origem: 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN
OBSERVADO. NÃO RESPEITO AO BENEFÍCIO DE ORDEM. O
despacho que determinou o atingimento dos bens do agravante não
fez qualquer diferença entre as empresas executadas e seus
sócios, com base no poder geral de cautela (art. 798, CPC/73);
simplesmente reconheceu a existência de grupo econômico entre a
executada originária, CHAF/RN, e o INOCOOP e, com base em tal
fato, determinou-se, no mesmo ato, a realização de penhora on
line, via BACENJUD, nas contas de ambas as empresas e de seus
sócios, indistintamente. Tal procedimento se mostra inadequado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108413