2217/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
830
clandestino requerido na inicial, quais sejam, diferenças salariais,
deferem-se os benefícios da justiça gratuita, em conformidade com
adicionais de periculosidade, férias + 1/3, 13º salário e FGTS.
o teor do art. 14, §1º, da Lei n° 5.584/70 e art. 790, §3º, da CLT.
Horas extras
DISPOSITIVO
O reclamante traz na peça vestibular inconformismo com a jornada
Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por
de trabalho a que estava submetido, aduzindo que trabalhava de
WGLECIO ANTONIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA em face de
06:30 às 17:00 horas, com intervalo das 11:00 horas às 12:00
PARANA GAS LTDA - EPP, julgar totalmente improcedentes os
horas, de segunda a sexta-feira, das 8:00 horas às 12:00, aos
pedidos.
sábados ou domingos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos
A defesa sustenta que o reclamante trabalhava das "07:00 às 11:00
do art. 790, § 3º, da CLT.
e das 13:00 a 17:00 de segunda à sexta-feira, e nos domingos das
Custas pelo reclamante no valor 543,82, dispensadas na forma da
07:00 ás 11:00 por ser dia de feira daquela cidade, não funcionando
Lei.
aos sábados".
Intimem-se as partes.
Pois bem. Nos termos da Súmula 338, I, do c. TST, é "ônus do
Nada mais.
empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro
Pau dos Ferros/RN, 24 de abril de 2017.
da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT".
O reclamante admite que somente laboravam duas pessoas no
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
estabelecimento, de modo que o ônus da prova é do autor.
Juíza do Trabalho
Outrossim, do mesmo modo que a testemunha do autor não foi
Sentença
convincente em suas declarações quanto ao período clandestino,
conforme visto no tópico acima, em relação à jornada de trabalho
também se verificou diversas informações imprecisas.
Nessa linha, a testemunha inquirida asseverou saber o horário de
início do labor às 6h30min simplesmente porque "ele passava de
moto na rua da casa do depoente". Além disso, sabia o horário de
Processo Nº RTOrd-0000211-64.2017.5.21.0023
AUTOR
FRANCISCO NONATO CHAVES
ADVOGADO
BRUNO DE SOUZA(OAB: 13101/RN)
RÉU
MUNICIPIO DE VENHA-VER
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO NONATO CHAVES
saída às 17h, sob o pretexto de que "às 17h o autor saia da
empresa pois passava de frente a casa do depoente".
Como se não bastasse, a testemunha trouxe outras informações
desencontradas que extrapolam até mesmo os limites da demanda,
ao afirmar, por exemplo, que presenciava o autor descarregar
Poder Judiciário
caminhão de gás no período de noite, quando a peça de ingresso
Justiça do Trabalho
sequer falou a esse respeito; ou quando declara que o obreiro
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
trabalhava aos sábados e domingos, tendo a inicial, porém,
Vara do Trabalho de Pau dos Ferros
afirmado que era em apenas um desses dias.
Já a testemunha da reclamada teve mais precisão, convencendo
este Juízo de que "sempre chegava na empresa reclamada às 4 da
tarde; que a empresa reclamada funcionava das 7h às 11h e das
Processo n° 0000210-79.2017.5.21.0023
13h às 17h", e que ""empresa funcionava aos domingos até 11h;
Parte Autora: Francisco Nonato Chaves
que no sábado não funcionava", pois a testemunha fazia duas ou
Parte Ré: Município de Venha-Ver
três viagens por semana ao local de trabalho do autor para pegar o
caixa.
Sentença
Deste modo, entendo não comprovada a jornada de trabalho
extraordinária, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido.
FRANCISCO NONATO CHAVES ingressou com ação trabalhista
em face do MUNICÍPIO DE VENHA-VER, perante esta Justiça do
Justiça gratuita
Trabalho, em abril de 2017, ocasião na qual postulou pelo
Tendo a parte autora declarado sua impossibilidade econômica,
pagamento de diversas verbas atinente ao período em que restou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106605