2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Rejeito.
1283
desnecessária a inibição dos documentos, mantendo o deferimento
das provas emprestadas.
PROTESTOS PELO DEFERIMENTO DA PROVA EMPRESTADA
Rejeito.
Como bem define Moacyr Amaral Santos, prova emprestada é a
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
"prova de um fato, produzida num processo, seja por documentos,
testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que
Alegando a ré que o valor postulado feria os princípios da
pode ser transladada para outro, por meio de certidão extraída
razoabilidade e da proporcionalidade, dentre outras afirmações,
daquele".
inclusive por estar o "prêmio assiduidade" supostamente
Com efeito, em que pese a prova emprestada não estivesse
devidamente integrado à remuneração, tomo as assertivas como
arrolada no Código de Processo Civil de 1973 como um meio legal
impugnação ao valor da causa.
de prova, não se pode olvidar que já era um meio moralmente
O valor dado à causa, nesta Justiça Especializada, além de fixar o
legítimo, consoante artigo 332 do CPC de 1973, tanto que não só a
rito, fixa a alçada, garantindo ou não o duplo grau de jurisdição.
doutrina como a jurisprudência o tinha admitido, sobretudo, porque
É certo, ainda, que é pelo valor dado à condenação que serão
propiciava a observância dos princípios constitucionais do devido
calculados as custas e o valor do depósito recursal.
processo legal, do acesso à justiça e da efetividade processual.
Assim, inexistem prejuízos à reclamada em face do valor atribuído a
Nesse sentido, a despeito do teor dos artigos 396 e 397 do CPC de
esta demanda, na medida em que se garantiu o processamento do
1973, é inquestionável que o artigo 765 da CLT concede ao
feito pelo rito ordinário e na medida em que a recorribilidade
magistrado ampla liberdade na direção do processo, a fim de
também restou garantida. Outrossim, tenho que o valor dado à
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da
causa corresponde, efetivamente, ao valor dos pedidos liquidados,
demanda, de tal sorte que o princípio da busca da verdade real,
uma vez que a reclamação trabalhista versa sobre outras parcelas.
vigente nesta seara especializada, justificaria, por si só, o
Não é necessária nem tampouco eficaz a sua redução, sendo que a
deferimento da prova emprestada, mesmo que não ignorada ou de
ré sequer aventou qual seria o valor coerente ou adequado aos
possível utilização, a fim de permitir que a efetiva verdade viesse à
pedidos.
tona.
Rejeito as impugnações levadas a efeito na folha ID. 2cc8e14 - Pág.
Além do mais, conquanto inexistam no antigo e no novo CPC
25.
normas determinando que a prova emprestada só pode ser acatada
por meio de convenção das partes ou no impedimento de outra
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO AUTOR
prova específica, não se pode olvidar que sequer prejuízo haveria à
reclamada, seja porque lhe foi oportunizada a possibilidade de se
A despeito da assertiva do reclamante impugnando os documentos
manifestar e atuar de modo a contribuir para a formação da
carreados aos autos pela ré (ID. f812cc9 - Pág. 5), nenhum deles
convicção deste magistrado, seja porque as atas e o laudo foram
tivera o conteúdo especificamente impugnado, de modo a autorizar
produzidas sob a égide do contraditório da própria reclamada,
a intimação da parte adversa para apresentar cópias autenticadas
igualmente integrante do polo passivo em tais processos, seja
ou o original (parágrafo único do artigo 830 da CLT).
porque o artigo 372 do NCPC admite as provas emprestadas.
Além do mais, afora o fato do texto celetista prever apenas uma
De outra banda, não bastasse o fato do processo e toda matéria de
faculdade ao advogado, não podemos olvidar da força normativa
ordem processual não serem um fim em si mesmos, mas
dos princípios da simplicidade e da busca da verdade real que
instrumentos a serem utilizados para se promover a Justiça e
regem o processo laboral, de tal sorte a tornar injustificável qualquer
permitir a concretização dos direitos sociais fundamentais, é
desentranhamento. Ademais, se os demais documentos juntados
necessário esclarecer que a circunstância das atas retratarem ou
com a defesa (ficha de registro de empregados, protocolos de EPIs
não a realidade do autor, assim como terem ou não as testemunhas
(pois inservíveis para neutralizar os agentes insalubres relatados na
sido provas oculares, são questões de mérito, não se podendo
inicial) e o contrato de experiência, vez que os mesmos não
confundir o aspecto processual com o material.
infirmam os direitos reivindicados pelo obreiro, tudo isso é questão
Assim, tendo a reclamada exercido o seu direito fundamental ao
de mérito e com ele será analisado, não se havendo confundir
contraditório e a ampla defesa, não há prejuízos a serem
questão processual com material.
reconhecidos (artigo 795 da CLT), motivo pelo qual tenho por
Rejeito.
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