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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 1283 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Rejeito.

1283

desnecessária a inibição dos documentos, mantendo o deferimento
das provas emprestadas.

PROTESTOS PELO DEFERIMENTO DA PROVA EMPRESTADA

Rejeito.

Como bem define Moacyr Amaral Santos, prova emprestada é a

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

"prova de um fato, produzida num processo, seja por documentos,
testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que

Alegando a ré que o valor postulado feria os princípios da

pode ser transladada para outro, por meio de certidão extraída

razoabilidade e da proporcionalidade, dentre outras afirmações,

daquele".

inclusive por estar o "prêmio assiduidade" supostamente

Com efeito, em que pese a prova emprestada não estivesse

devidamente integrado à remuneração, tomo as assertivas como

arrolada no Código de Processo Civil de 1973 como um meio legal

impugnação ao valor da causa.

de prova, não se pode olvidar que já era um meio moralmente

O valor dado à causa, nesta Justiça Especializada, além de fixar o

legítimo, consoante artigo 332 do CPC de 1973, tanto que não só a

rito, fixa a alçada, garantindo ou não o duplo grau de jurisdição.

doutrina como a jurisprudência o tinha admitido, sobretudo, porque

É certo, ainda, que é pelo valor dado à condenação que serão

propiciava a observância dos princípios constitucionais do devido

calculados as custas e o valor do depósito recursal.

processo legal, do acesso à justiça e da efetividade processual.

Assim, inexistem prejuízos à reclamada em face do valor atribuído a

Nesse sentido, a despeito do teor dos artigos 396 e 397 do CPC de

esta demanda, na medida em que se garantiu o processamento do

1973, é inquestionável que o artigo 765 da CLT concede ao

feito pelo rito ordinário e na medida em que a recorribilidade

magistrado ampla liberdade na direção do processo, a fim de

também restou garantida. Outrossim, tenho que o valor dado à

determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da

causa corresponde, efetivamente, ao valor dos pedidos liquidados,

demanda, de tal sorte que o princípio da busca da verdade real,

uma vez que a reclamação trabalhista versa sobre outras parcelas.

vigente nesta seara especializada, justificaria, por si só, o

Não é necessária nem tampouco eficaz a sua redução, sendo que a

deferimento da prova emprestada, mesmo que não ignorada ou de

ré sequer aventou qual seria o valor coerente ou adequado aos

possível utilização, a fim de permitir que a efetiva verdade viesse à

pedidos.

tona.

Rejeito as impugnações levadas a efeito na folha ID. 2cc8e14 - Pág.

Além do mais, conquanto inexistam no antigo e no novo CPC

25.

normas determinando que a prova emprestada só pode ser acatada
por meio de convenção das partes ou no impedimento de outra

IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO AUTOR

prova específica, não se pode olvidar que sequer prejuízo haveria à
reclamada, seja porque lhe foi oportunizada a possibilidade de se

A despeito da assertiva do reclamante impugnando os documentos

manifestar e atuar de modo a contribuir para a formação da

carreados aos autos pela ré (ID. f812cc9 - Pág. 5), nenhum deles

convicção deste magistrado, seja porque as atas e o laudo foram

tivera o conteúdo especificamente impugnado, de modo a autorizar

produzidas sob a égide do contraditório da própria reclamada,

a intimação da parte adversa para apresentar cópias autenticadas

igualmente integrante do polo passivo em tais processos, seja

ou o original (parágrafo único do artigo 830 da CLT).

porque o artigo 372 do NCPC admite as provas emprestadas.

Além do mais, afora o fato do texto celetista prever apenas uma

De outra banda, não bastasse o fato do processo e toda matéria de

faculdade ao advogado, não podemos olvidar da força normativa

ordem processual não serem um fim em si mesmos, mas

dos princípios da simplicidade e da busca da verdade real que

instrumentos a serem utilizados para se promover a Justiça e

regem o processo laboral, de tal sorte a tornar injustificável qualquer

permitir a concretização dos direitos sociais fundamentais, é

desentranhamento. Ademais, se os demais documentos juntados

necessário esclarecer que a circunstância das atas retratarem ou

com a defesa (ficha de registro de empregados, protocolos de EPIs

não a realidade do autor, assim como terem ou não as testemunhas

(pois inservíveis para neutralizar os agentes insalubres relatados na

sido provas oculares, são questões de mérito, não se podendo

inicial) e o contrato de experiência, vez que os mesmos não

confundir o aspecto processual com o material.

infirmam os direitos reivindicados pelo obreiro, tudo isso é questão

Assim, tendo a reclamada exercido o seu direito fundamental ao

de mérito e com ele será analisado, não se havendo confundir

contraditório e a ampla defesa, não há prejuízos a serem

questão processual com material.

reconhecidos (artigo 795 da CLT), motivo pelo qual tenho por

Rejeito.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132466

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