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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 108 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

BRENO GILBERTO BONUTI
BIZZI(OAB: 245780/SP)
JULIANA CANAAN ALMEIDA
DUARTE MOREIRA(OAB: 119870/SP)
MARIANA DELLA LIBERA
BINDA(OAB: 393817/SP)
LUIS FERNANDO AMARAL
BINDA(OAB: 79530/SP)
JOSEF ZAUNRITH

108

da Constituição Federal.
- violação do(a) artigo 142 do Código Tributário Nacional;artigo 145
do Código Tributário Nacional;inciso I do artigo 150 do Código
Tributário Nacional;inciso I do artigo 217 do Código Tributário
Nacional.
- artigos 24, inciso I, da Lei nº 8.847/94, e 17, inciso II, da Lei nº

Intimado(s)/Citado(s):

9.393/96.

- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL

Sustenta a recorrente a reforma do v. Acórdão no que diz respeito a
extinção da ação, defendendo que não lhe compete proceder o
lançamento de tributo, e não está vinculada ao procedimento
administrativo do lançamento estabelecido nos artigos 142 a 150 do

PODER JUDICIÁRIO

Código Tributário Nacional.

JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação

Consta do v. Acórdão:

RECURSO DE REVISTA

' Da contribuição sindical rural
Não concorda o autor com a decisão que julgou extinto o processo
sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.
485, IV, do CPC de 1973), porque não foi preenchido o requisito
previsto no art. 145 do CTN, ou seja, a notificação pessoal do
devedor.
Não lhe assiste razão.

Recorrente(s):

CONFEDERACAO DA

Trata-se de Ação de Cobrança de Contribuição Sindical Rural

AGRICULTURA E PECUARIA

Patronal, dos exercícios de 2013 a 2015. É o antigo imposto
sindical, compulsório, ou seja, devido por todos os integrantes da

Advogado(a)(s):

LUIS FERNANDO AMARAL

categoria profissional ou econômica, independentemente da filiação

BINDA (SP - 79530)

ao sindicato, ou das profissões liberais, sendo uma espécie de
tributo, de natureza parafiscal, conforme art. 149 da CF/88 e inciso

Recorrido(a)(s):

JOSEF ZAUNRITH

IV do art. 8º da CF/88, disciplinada nos artigos 578 a 610 da CLT.
Caso o empregador rural não recolha a contribuição sindical, o
sindicato deve promover a cobrança judicial por meio de ação

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

executiva, em que é necessária a juntada da certidão expedida

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

pelas autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego,

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 21/01/2019 -

conforme art. 606 da CLT c/c art. 6º da Lei de Execução Fiscal

Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/01/2019 - id.

(Lei nº 6.830/80). E o ônus da prova é do sindicato e não da

41f5013).

empresa, não cabendo a esta Justiça Laboral determinar que a

Regular a representação processual,id. 44ca3a5 - Pág. 1.

empresa faça a prova pelo sindicato.

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

Nesse sentido, mencionamos a ementa de acórdão exarado no

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

processo nº 00018770620135020012, pelo eminente

Direito Coletivo/Contribuição Sindical Rural.

Desembargador José Ruffolo, desta E. 5ª Turma:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Formação,

'CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO EXECUTIVA. NECESSIDADE.

Suspensão e Extinção do Processo.

ART. 606 DA CLT. VIGÊNCIA. Ante a natureza tributária das

Alegação(ões):

contribuições sindicais (art. 578 da CLT c/c arts. 217, I, do Código

- violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º;inciso LIV e LV do artigo

Tributário Nacional e 149 da Carta da República), o meio adequado

5º;inciso I do artigo 8º;inciso III do artigo 146;inciso I do artigo 150,

para a sua cobrança é a ação de execução nos conformes da Lei de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452

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