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TRT20 25/01/2023 -Pág. 1203 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 25/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3649/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023

1203

Jorge Cardoso - Tribunal Pleno; Relator(a): JORGE ANTONIO

da execução.

ANDRADE CARDOSO)

Notifiquem-se as partes.
Ficam de logo advertidas as partes que em se tratando de decisão

EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORABILIDADE DA

de natureza interlocutória, não há recurso imediato, razão pela qual

CONTA SALÁRIO - MANUTENÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO.

eventual interposição de agravo de petição será interpretada como

Considerando-se que o crédito trabalhista a ser quitado goza da

litigância de má-fé, na forma do artigo 80, IV, VI e VII do CPC, de

mesma natureza alimentícia que os salários do agravante, agiu-se

modo a incidir as penalidades legais.

em conformidade com o art. 833, IV, autorizado pelo § 2º do CPC, a

Prossiga-se a execução.

determinação de que seja mantida a penhora de parte do salário

ARACAJU/SE, 25 de janeiro de 2023.

percebido pelo apelante e do valor bloqueado na conta-salário.

LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES

Agravo improvido. (TRT da 20ª Região; Processo: 0027000-

Juiz do Trabalho Titular

70.2006.5.20.0005; Data: 23-03-2022; Órgão Julgador: Gab. Des.
José Augusto do Nascimento - Segunda Turma; Relator(a): JOSE
AUGUSTO DO NASCIMENTO)

No caso concreto o valor bloqueado não abarca a totalidade da
remuneração percebida pela excipiente não havendo medida menos
gravosa disponível e que ponha fim à execução.
Dessa forma, e considerando a natureza alimentar do crédito
trabalhista, não se verifica plausível a determinação de desbloqueio
do valor questionado. Portanto, REJEITO o pedido de desbloqueio

Processo Nº ATOrd-0000244-73.2019.5.20.0003
RECLAMANTE
JANINE LEA DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO
Allan Valerry Nunes Costa(OAB:
4231/SE)
RECLAMADO
MARIA LAUZINETE SILVA SANTOS
PINHEIRO
ADVOGADO
Michel Wandir Rocha Lobao(OAB:
6365/SE)
RECLAMADO
ELIANA SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO
Michel Wandir Rocha Lobao(OAB:
6365/SE)
TERCEIRO
INSS
INTERESSADO
TERCEIRO
Sociedade de Educação Tiradentes
INTERESSADO
S.A

da constrição no percentual de 20% do valor do salário da
excipiente, por se tratar de crédito trabalhista e, por sua vez, possui
natureza alimentar.

Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANA SANTOS PINHEIRO
- MARIA LAUZINETE SILVA SANTOS PINHEIRO

Outrossim, considerando o requerimento formulado pela exequente
no Id. 8f37d94 e considerando a natureza alimentar do crédito
perseguido, além da solidariedade do débito entre as reclamadas
ACOLHO o quanto requerido e determino seja expedido ofício ao

PODER JUDICIÁRIO

INSS a fim de que proceda à penhora de 20% do benefício

JUSTIÇA DO

41/171.722.756-0, e sua disponibilização mensal em conta judicial
vinculada à presente demanda, até o limite da execução.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27663c7
proferida nos autos.
SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

III CONCLUSÃO
Isto posto, REJEITO o pedido de desbloqueio da constrição no

I RELATÓRIO – dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT.

percentual de 20% do valor do salário da excipiente, por se tratar de
crédito trabalhista e, por sua vez, possui natureza alimentar.
Outrossim, considerando o requerimento formulado pela exequente
no Id. 8f37d94 e considerando a natureza alimentar do crédito
perseguido, além da solidariedade do débito entre as reclamadas
ACOLHO o quanto requerido e determino seja expedido ofício ao
INSS a fim de que proceda à penhora de 20% do benefício
41/171.722.756-0, de titularidade de MARIA LAUZINETE SILVA
SANTOS PINHEIRO, CPF 103.832.555-20, e sua disponibilização
mensal em conta judicial vinculada à presente demanda, até o limite

Código para aferir autenticidade deste caderno: 195385

II FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Sustenta a excipiente a nulidade da penhora, argumentando
impenhorabilidade da verba salarial. Requer o desbloqueio.
Analiso.
Com base no art. 833, §2.º o salário é impenhorável, exceto para o
pagamento de prestação alimentícia, pois se trata de direito de igual
natureza. A jurisprudência do E. TRT entende pela necessidade de
aplicação da razoabilidade e proporcionalidade para garantia da

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