2721/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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Neste lume, deve-se observar que, conforme prevalece na
jurisprudência pátria, a simples ausência de pagamento de um
Em síntese, o autor almeja reforma da decisão recorrida a fim de
direito laboral, em regra, não é suficiente para, por si só, deflagrar
que a sua ex-empregadora seja condenada ao pagamento de
uma lesão aos direitos da personalidade do trabalhador.
indenização pelos danos morais decorrentes do fato dele ter sofrido
um "abandono material".
Com efeito, admitir-se que toda e qualquer condenação ao
pagamento de direitos trabalhistas proferida por esta Especializada
Sem razão.
seria acompanhada pelo reconhecimento de lesão aos direitos da
personalidade do obreiro credor, por óbvio, banalizaria o importante
A lesão aos direitos subjetivos que compõem o plexo de garantias
instituto da responsabilização civil por dano de natureza imaterial.
que asseguram a existência digna do ser humano não se faz
aferível no caso concreto. Tal lesão se concretiza no âmago da
Neste lume, somente se faz cabível essa condenação caso
vítima. Eventual expressão de tristeza, de constrangimento, ou
efetivamente fique comprovado nos autos que a mora patronal
mesmo externalizações na forma de depressão, crise de pânico ou
afetou de modo sensível o cotidiano obreiro.
choro são, a bem da verdade, consequências da lesão - mas com
ela não se confundem. Tanto assim que, se essas eventuais
Assim, como no caso em apreço não restou caracterizada uma
consequências da lesão fossem parâmetros suficientes para aferir a
lesão maior do que o aborrecimento que normalmente ocorre ante a
existência dessa ofensa, o critério se assentaria na resiliência e na
inadimplência patronal, tem-se como forçosa a conclusão de que a
própria resistência da vítima ao dano, e não em parâmetros
decisão recorrida se mostra acertada ao não reconhecer como
objetivos.
devida a indenização por danos morais vindicada.
Ou seja, a mesma ofensa poderia ser considerada suficiente para
Nada a reformar.
lesar os direitos da personalidade de uma pessoa mais sensível e
insuficiente para atentar contra os direitos de outra mais reticente o que, de modo nítido, afrontaria a isonomia garantida no art. 5º,
caput, de nossa Norma Maior.
Nesta esteira, a lesão aos direitos da personalidade resta
presumida quando se comprova a ocorrência de um fato que atente
contra ou mesmo despreze a intimidade, a honra, a privacidade ou
qualquer outro direito que se situe no rol mínimo de garantias que
asseguram e exortam a dignidade do obreiro. Noutros termos, a
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
lesão em si não necessita ser provada; exigindo-se a comprovação
apenas da ocorrência de fatos que, à luz do que ordinariamente
ocorre, mostrem-se suficientes para que seja presumível a
deflagração da ofensa aos direitos da personalidade.
Como a doutrina costuma pontuar, a ofensa aos direitos da
personalidade se faz presumível in re ipsa.
No caso presente, entretanto, insta observar que o autor ampara
O recorrente se insurge ante a decisão que não reconheceu como
seu pleito tão somente no inadimplemento patronal de obrigações
devido o pagamento de honorários advocatícios a seu favor.
trabalhistas. Com efeito, o autor não alega - ou, tampouco,
comprova - que a inadimplência de sua empregadora desencadeou
Com o fim de amparar sua tese, o obreiro alega que "três
a ocorrência de algum fato capaz de lesar sua honra.
advogados assinaram a peça inicial sendo eles Gabriella Santana
de Menezes inscrita na OAB/SE 9.611, Nilson Barreto Socorro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134208