3665/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023
1358
forma: Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa
MAIZA SILVA SANTOS
Selic. Ressalto que a taxa Selic já contempla juros, de modo que
Juíza do Trabalho Substituta
não haverá incidência dos juros de 1% ao mês prevista no art. 39 da
Lei 8.177/91.
Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos
morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF),
isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a
partir da citação.
Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e
12-A e IN1127/11 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts.
681 e 716 do Decreto n. 9.580/2018) e da contribuição
previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que
Processo Nº ATSum-1000772-96.2022.5.02.0614
RECLAMANTE
KELY ELIETE BARRAL
ADVOGADO
JULIANA DE MACEDO LAVOR(OAB:
397708/SP)
ADVOGADO
FLAVIA GUIMARAES WAKI(OAB:
443474/SP)
RECLAMADO
FUNDACAO FACULDADE DE
MEDICINA
ADVOGADO
MICHELE CRISTINA OLIVEIRA
CLEMENTINO(OAB: 273366/SP)
PERITO
GUILHERME PELEGRINO NARDI
Intimado(s)/Citado(s):
- KELY ELIETE BARRAL
constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei
(Art. 832 p. 3º e 28 p. 9º da Lei 8212/91), sob pena de execução na
forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela
PODER JUDICIÁRIO
Lei n. 10.035/00, caso houver.
JUSTIÇA DO
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do
empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos,
deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o
INTIMAÇÃO
recolhimento da cota patronal, observando como salário de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90e5519
contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00 e art. 33
V – DISPOSITIVO
p.5º da lei 8212/91 e OJ 363 TST.
Diante do exposto, nos autos n. 1000772-96.2022.5.02.0614, em
Não deverá haver incidência de descontos fiscais sobre os juros de
que são partes KELY ELIETE BARRAL e FUNDACAO
mora, conforme já pacificado por meio da OJ 400 da SBDI-1 do C.
FACULDADE DE MEDICINA,reclamante ereclamada,
TST, que conferiu natureza indenizatória aos juros de mora, ante os
respectivamente, DECIDO, no mérito, resolver o processo, nos
termos do art. 404 do Código Civil.
termos do art. 487, I, do CPC, de forma a JULGAR
Em obediência ao mandamento do § 3º do artigo 832 da CLT,
PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial
declaro que são de natureza indenizatória, não cabendo
para condenar a ré ao pagamento da multa normativa previsto na
recolhimento previdenciário, as parcelas acolhidas neste
cláusula 33 da CCT (id.38eca01).
processado que se enquadrem entre aquelas previstas no § 9º do
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
artigo 214 do Decreto 3.048/99.
presente dispositivo para todos os efeitos legais.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido
Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação.
às partes que somente se admite essa modalidade recursal em
Concedoao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos
casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não
termos da fundamentação.
entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em
Reconheçoa condição de Entidade Beneficente De Assistência
relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos e
Social (CEBAS) da parte ré, sendo isenta de depósito recursal e de
alegações das peças processuais que tenham sido rechaçados, de
recolhimento de contribuições previdenciárias nos termos legais.
forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se,
Saliento, contudo, que não houve comprovação de insuficiência de
ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para
recursos para arcar com as custas processuais, pelo que não é
serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
isenta em relação a tais encargos.
Custas processuais às expensas da reclamada, no valor de R$
Liquidação por simples cálculos.
10,64, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à
Declarada a inconstitucionalidade do artigo 879, §7º da CLT,
condenação de R$ 100,00.
conforme julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo
Intimem-seas partes e o perito.
Supremo Tribunal Federal, a este Juízo compete dar integral
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