3661/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023
PERITO
7545
RICARDO LEAL DA FONSECA
feitas através de procedimento equivocado.
Juízo garantido pela apólice de ID f63c7c7.
Contraminuta do reclamante de ID e4dbc54.
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAN CREMONEZI ALONSO
É o relatório.
FUNDAMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
Conheço dos Embargos, eis que preenchidos os pressupostos de
JUSTIÇA DO
admissibilidade.
No que se refere às alegações de que os cálculos homologados
pelo Juízo estão equivocados quanto à apuração das contribuições
previdenciárias SAT, metodologia de correção monetária e juros de
mora das contribuições previdenciárias e valor fixado a título de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c525b5
proferida nos autos.
Processo nº1000791-74.2021.5.02.0085
honorários periciais contábeis, necessário registrar que este juízo
prolatou a sentença de conhecimento de forma líquida (ID 361d5ed)
Conclusão
nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de
2018, inclusive constando laudo pericial contábil. Desta forma,
Recebidos os autos nesta data, faço conclusos ao MM. Juiz do
Trabalho.
eventual contrariedade em relação aos cálculos, bem como aos
São Paulo, 10 de fevereiro de 2023
honorários fixados pelo Juízo, deveria ter sido arguida por meio de
Yasmin Iasbech Zajac
recurso ordinário, como medida processual cabível naquela fase
Técnica Judiciária
processual.
Necessário lembrar a embargante, que quando a sentença é
prolatada de forma líquida, não há no processo a fase de liquidação
e, por conseguinte, torna-se incabível questionamentos sobre os
Autor : Willian Cremonezi Alonso
Réu : Nacional Comercial Hospitalar S.A.
cálculos na fase de execução.
Desta forma, rejeito os embargos propostos em face da preclusão
incidente sobre questionamentos relativos a cálculos, bem como a
honorários fixados na fase cognitiva da ação.
Vistos, etc.
Nacional Comercial Hospitalar S.A. opõe Embargos à Execução,
alegando, em síntese, que o valor arbitrado a título de honorários
periciais contábeis é exagerado e desproporcional ao trabalho
ofertado, devendo ser reduzido; alega, ainda, que foram incluídos
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por
Nacional Comercial Hospitalar S.A. e julgo-os
IMPROCEDENTES, rejeitando-o em face da preclusão.
Custas processuais, pela executada, no importe de R$44,26, nos
termos do art. 789-A, da CLT.
nas contas valores devidos a título de contribuições previdenciárias
SAT, sendo esta Justiça Especializada incompetente para a
cobrança do título; alega, por fim, que a correção monetária e juros
de mora incidentes sobre as contribuições previdenciárias foram
feitas através de procedimento equivocado.
Juízo garantido pela apólice de ID f63c7c7.
Intimem-se.
Contraminuta do reclamante de ID e4dbc54.
São Paulo, data supra.
SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2023.
É o relatório.
MAURO VOLPINI FERREIRA
Juiz do Trabalho Titular
FUNDAMENTOS
Conheço dos Embargos, eis que preenchidos os pressupostos de
Processo Nº ATOrd-1000791-74.2021.5.02.0085
RECLAMANTE
WILLIAN CREMONEZI ALONSO
ADVOGADO
FERNANDA ANTUNES
CORDEIRO(OAB: 84846/PR)
RECLAMADO
NACIONAL COMERCIAL
HOSPITALAR S.A.
ADVOGADO
ELIESER ANTONIO DASSIE(OAB:
284129/SP)
ADVOGADO
ALENCAR DA SILVA CAMPOS(OAB:
179438/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196215
admissibilidade.
No que se refere às alegações de que os cálculos homologados
pelo Juízo estão equivocados quanto à apuração das contribuições
previdenciárias SAT, metodologia de correção monetária e juros de
mora das contribuições previdenciárias e valor fixado a título de
honorários periciais contábeis, necessário registrar que este juízo
prolatou a sentença de conhecimento de forma líquida (ID 361d5ed)