3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023
3926
ação (excluindo-se tal data) e
Indevidos os honorários aos patronos da parte ré, conforme exposto
b) a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo-se tal
na fundamentação.
data), a taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção
monetária.
Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa
de R$ 63.579,46, no importe de R$ 1.271,59, das quais está isenta,
As parcelas ora deferidas possuem natureza indenizatória.
nos termos do art. 790-A, “caput”, da CLT.
Intimem-se as partes.
Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado de
R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00.
Cumpra-se.
Intimem-se.
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES
Juíza do Trabalho Titular
Cumpra-se.
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1001172-04.2022.5.02.0035
RECLAMANTE
MARIA MARTA DE CARVALHO
ADVOGADO
GERALDO MARCOS FURLAN FRADE
DE SOUSA(OAB: 217966/SP)
RECLAMADO
CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA
LTDA
ADVOGADO
BEATRIZ APARECIDA TRINDADE
LEITE MIRANDA(OAB: 127800/SP)
ADVOGADO
FABIOLA DIAS VAZ DE
CARVALHO(OAB: 149836/SP)
Processo Nº ATOrd-1001172-04.2022.5.02.0035
RECLAMANTE
MARIA MARTA DE CARVALHO
ADVOGADO
GERALDO MARCOS FURLAN FRADE
DE SOUSA(OAB: 217966/SP)
RECLAMADO
CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA
LTDA
ADVOGADO
BEATRIZ APARECIDA TRINDADE
LEITE MIRANDA(OAB: 127800/SP)
ADVOGADO
FABIOLA DIAS VAZ DE
CARVALHO(OAB: 149836/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO
- MARIA MARTA DE CARVALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32220d0
PODER JUDICIÁRIO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JUSTIÇA DO
III. Conclusão.
INTIMAÇÃO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32220d0
MARIA MARTA DE CARVALHO em face de CASA SANTA LUZIA
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
IMPORTADORA LTDA,de acordo com os motivos expostos na
fundamentação.
III. Conclusão.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por
Concedo os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional à
MARIA MARTA DE CARVALHO em face de CASA SANTA LUZIA
parte autora.
IMPORTADORA LTDA,de acordo com os motivos expostos na
fundamentação.
Indevidos os honorários aos patronos da parte ré, conforme exposto
na fundamentação.
Concedo os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional à
parte autora.
Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa
de R$ 63.579,46, no importe de R$ 1.271,59, das quais está isenta,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196112