3558/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022
FERNANDO CORREA MARTINS
6770
DESPACHO
Juiz do Trabalho Substituto
Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento
Processo Nº ATOrd-1000720-74.2020.5.02.0613
RECLAMANTE
DANIEL MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO
EDILSON CARLOS DOS
SANTOS(OAB: 192734/SP)
RECLAMADO
ALERTA SERVICOS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS LOURENCO
BUGIGA(OAB: 298316/SP)
RECLAMADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA
CAMARGO
LAUTENSCHLAGER(OAB:
162676/SP)
PERITO
JOHN HIROSHI IANO
TERCEIRO
CARLOS EDUARDO CAMPANHA
INTERESSADO
das ADCs nº 58 e nº 59, a fixação de juros e correção monetária
deverá observar a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e,
a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic.
Mantida a divergência, fica determinada a realização de perícia
contábil, nomeando-se o Sr. JOHN HIROSHI IANO, que deverá
apresentar o laudo e manifestação no prazo de 30 dias.
Atente o Sr. Perito que deverá incluir no laudo a multa pelo
descumprimento da obrigação de fazer no importe de R$ 1.000,00.
Apresentado o laudo, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes da presente nomeação, apenas para ciência.
Caso haja eventual manifestação de uma das partes alterando o
Intimado(s)/Citado(s):
posicionamento para concordância com os cálculos da parte
- BANCO BRADESCO S.A.
contrária, nos próximos 05 dias, abstenha-se o perito de apresentar
laudo, manifestando-se no processo.
Em vista da informação supra e ante o requerimento do reclamante,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
expeça-se alvará para levantamento do FGTS.
Por economia dos atos processuais, confiro à presente força de
alvará.
INTIMAÇÃO
ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e9d6d5
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
O(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo Zona Leste/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª
Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do
Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, certificando que:
presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao
foi declarada a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas
favorecido, da importância existente na conta vinculada do FGTS do
verbas condenatórias deferidas nesta ação;
autor, acrescida de juros e correção monetária, sendo que, para tal
a 2ª ré apresentou cálculos de liquidação;
fim, são informados os dados abaixo:
o reclamante impugnou os cálculos da reclamada;
FAVORECIDO:
a sentença, transitada em julgado, determinou que aplicação do
Nome do autor: DANIEL MARTINS RODRIGUES
IPCA-E ou TR, como índice de atualização monetária da
CPF: 264.078.718-75
condenação, será decidida quando do cumprimento da sentença,
PIS: 175.25817.79.8
após julgamento definitivo das ADCs nº 58 e nº 59 pelo E. STF;
Data de Admissão: 01/11/2017
intimada para entregar as guias para levantamento do FGTS, sob
Empregador: ALERTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA
pena de multa, a 1ª reclamada permaneceu inerte - Id 8dd9e50;
CNPJ: 62.802.285/0001-31
em razão disso o reclamante requereu a aplicação da multa bem
Motivo da dispensa: sem justa causa
como a expedição do alvará para soerguimento do FGTS - ID
Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
48c9303;
CUMPRA-SE, sob as penas da lei.
Nada mais.
O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB
São Paulo, na data abaixo.
PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO
VISTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188708