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TRT2 16/02/2022 -Pág. 2023 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3415/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022

RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO

GUSTAVO CIONGOLI NETO
ALEXANDRE ALBERTO BETINJANE
VALOR SERVICOS TECNICOS DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
CLEBER LUIZ MARQUES
ROGNE OLIVEIRA GELESCO(OAB:
187653/SP)
NEIDE MARIA DE SOUZA
JUSSARA ITAGIBA DE SOUZA
MARCELLO AZEVEDO TEIXEIRA DE
VASCONCELOS
RONALD TADEU MONTEIRO
FERREIRA(OAB: 164279/SP)
FREDERICO CIONGOLI
VALOR ENGENHARIA S/C LTDA EPP
DENNIS MAURO QUINTA REIS(OAB:
146154/SP)

RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO

2023

para apresentação de defesa, porém permaneceram silentes.
Essa é a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
Da Responsabilidade Dos Sócios Retirantes.
1) Primeiramente, vale destacar que nos termos do art.10-A da CLT
(Lei 13.467/2017), os sócios retirantes respondem pelas obrigações
trabalhistas da sociedade relativa ao período em que figurou como
sócio de forma subsidiária. Assim, levando-se em conta que os atos
executórios em face dos atuais sócios restaram infrutíferos, desde
já passo a análise da responsabilidade executiva dos sócios
retirantes, quais sejam, ALEXANDRE ALBERTO BETINJANE,
CLEBER LUIZ MARQUES, FREDERICO CIONGOLI, JUSSARA
ITAGIBA DE SOUZA e NEIDE MARIA DE SOUZA.

Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBER LUIZ MARQUES
- MARCELLO AZEVEDO TEIXEIRA DE VASCONCELOS
- VALOR ENGENHARIA S/C LTDA - EPP
- VALOR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA.

1.1) Nesta perspectiva, observa-se que a presente ação trabalhista
foi distribuída em 13/07/2018 e os requeridos, ALEXANDRE
ALBERTO BETINJANE, CLEBER LUIZ MARQUES, FREDERICO
CIONGOLI, JUSSARA ITAGIBA DE SOUZA e NEIDE MARIA DE
SOUZA,, foram excluídos do quadro societário das reclamadas,
respectivamente, em 05/05/2017, 16/02/2017, 23/01/2017,

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

23/11/2017 e 23/11/2017, conforme comprovam os documentos dos
autos.
1.2) Porquanto, a teor do art.10-A da CLT (Lei 13.467/2017), o sócio

INTIMAÇÃO

retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb96398

relativa ao período em que figurou como sócio em ações ajuizadas

proferida nos autos.

até dois anos depois de averbada a modificação do contrato e de
CONCLUSÃO

forma subsidiária. Porquanto, considerando o contexto apresentado,

Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do

nos termos do art.10-A da CLT, é de rigor o acolhimento do pedido.

Trabalho.

1.3) Destarte, ante os atos executórios infrutíferos em face da

São Paulo.

reclamada e dos atuais sócios, ACOLHO o pedido do reclamante

Fernando Tsuioshi Kawano

para fins de inclusão no polo passivo da demanda dos sócios

Vistos,

retirantes, ALEXANDRE ALBERTO BETINJANE, CLEBER LUIZ

ID.11798b (fls.870/871): Diante todos os atos executórios negativos

MARQUES, FREDERICO CIONGOLI, JUSSARA ITAGIBA DE

em face das reclamadas e dos atuais sócios, GUSTAVO CIONGOLI

SOUZA e NEIDE MARIA DE SOUZA, e o faço nos termos do art.10-

NETO e MARCELO AZEVEDO TEIXEIRA DE VASCONCELOS

A da CLT, notadamente porque empreenderam durante o período

(ID.62a318a -fls.755/756), a reclamante pede a inclusão dos demais

laboral da exequente e, portanto, beneficiaram-se da sua força de

sócios, ALEXANDRE ALBERTO BETINJANE, CLEBER LUIZ

trabalho.

MARQUES, FREDERICO CIONGOLI, JUSSARA ITAGIBA DE

2) Por fim, visando assegurar o resultado útil do processo no poder

SOUZA e NEIDE MARIA DE SOUZA, no polo passivo.

geral de cautela (artigos 300 e 301 do CPC), determino o imediato

ID.a12e17b (fls.1130/1136): Estabelecido os motivos e fundamentos

arresto de valores em conta bancária dos sócios retirantes, ora

da responsabilidade dos sócios retirantes, ALEXANDRE ALBERTO

executados, via SISBAJUD, até valor da execução, bem como os

BETINJANE, FREDERICO CIONGOLI, JUSSARA ITAGIBA DE

demais convênios (Renajud, CNIB e Infojud). Para tanto,

SOUZA e NEIDE MARIA DE SOUZA, bem como apresentado a

considerando o Ato GP/CR Nº 02/2020, expeça-se o mandado

impugnação à defesa do requerido, CLEBER LUIZ MARQUES

convênios, cuja pesquisa patrimonial deverá ser realizada por

(ID.28a1733-fls.1082/1097), nos termos da decisão de ID.38331a24

Oficial de Justiça.

(fls.1126/1129).

3) Cumprida as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá

ID.5bfdd1c (fls.1214/1218): Os demais requeridos foram intimados

indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178509

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