3212/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
3628
Constituição Federal, a base de cálculo da contribuição deverá ser o
SILVIO LUIZ DE SOUZA
valor correspondente à somatória das parcelas remuneratórias
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
reconhecidas pela sentença cognitiva ou homologatória,
independentemente do seu valor, não podendo ser estabelecido um
valor mínimo, como constou do texto legal.
Conclusão
O objetivo do legislador, ao inserir regras processuais trabalhistas
quanto a apuração da contribuição previdenciária decorrente de
Processo Nº ETCiv-1000236-97.2021.5.02.0492
EMBARGANTE
VANIA APARECIDA SANTOS DE
PAULA
ADVOGADO
LEONEL CORREIA NETO(OAB:
333461/SP)
EMBARGADO
PAULO DE ASSIS OLIVEIRA
ADVOGADO
HELIO AKIO IHARA(OAB: 270263/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANIA APARECIDA SANTOS DE PAULA
direitos reconhecidos em processo judicial, no projeto de lei que
tratava dos honorários periciais nas causas em que o INSS
figurasse como parte, teve nítido caráter de elevar a receita e coibir
PODER JUDICIÁRIO
a livre estipulação, pelas partes no litígio, da natureza jurídica das
JUSTIÇA DO
parcelas que compõem o acordo realizado em juízo, com o falso
argumento de que nos acordos realizados na Justiça do Trabalho as
partes estabelecem natureza indenizatória a parcelas salariais,
contudo tal interpretação sucumbe ao critério hermenêutico da
interpretação sistemática, vez que a nova norma visa regulamentar
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9588a1e
proferida nos autos.
DYNY
o § 3º do artigo 832 da CLT, que consagra a liberdade das partes
em transigirem e indicarem as parcelas que compõem o acordo,
como se infere da expressa previsão do texto do § 3º-A do artigo
832 da CLT, impondo-se a interpretação da palavra "pedido" como
parcelas reconhecidas em sentença ou acordo como devidas.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO
Vania Aparecida Santos de Paula opõe os presentes embargos de
terceiro, alegando, em síntese, que é terceiro adquirente de boa-fé
do imóvel constrito nos autos do Processo nº 100091738.2019.5.02.0492 e requerendo a liberação do bem. Junta
Ao impor que para os meses de competência do período
reconhecido em sentença homologatória ou cognitiva deve ser
observado o salário-mínimo, pretendeu o legislador que a Justiça do
Trabalho promova a execução das contribuições previdenciárias do
período reconhecido, o que foge à competência material da Justiça
do Trabalho, limitada à execução da contribuição previdenciária
incidente sobre as parcelas de natureza remuneratórias
reconhecidas em sentença homologatória ou cognitiva, nos termos
do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal e súmula
vinculante 53 do STF.
documentos.
Silente o embargado, apesar de intimado (ID 21b3f93).
Deferido em parte o pleito liminar de imediata suspensão dos atos
executórios no processo principal em relação ao imóvel objeto
destes embargos (ID 0505f00).
É o sucinto relatório.
DECIDO
Dispõe o artigo 674, caput, do CPC que: “Quem, não sendo parte
no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens
que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato
constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por
A base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre as
parcelas de natureza remuneratórias reconhecidas nas sentenças
cognitivas ou homologatórias deverá ser o valor correspondente à
somatória das parcelas remuneratórias reconhecidas pela sentença
cognitiva ou homologatória, independentemente do seu valor, por
violar o texto dos §§ 3º-A e 3º-B do artigo 832 da CLT a disposição
da alínea "a", do inciso I, do artigo 195 da Constituição Federal.
(...)
Intimem-se.
SUZANO/SP, 28 de abril de 2021.
meio de embargos de terceiro”.
Nos termos da Súmula 84 do STJ, é admissível a oposição de
embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do
compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido
de registro.
No caso em tela, aduz a embargante que adquiriu o imóvel de
matrícula nº 71.190 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano,
cuja indisponibilidade foi decretada nos autos principais - Processo
nº 000917-38.2019.5.02.0492.
Em que pese as suas alegações, a embargante não colacionou aos
autos o instrumento particular de compra e venda do bem referido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166003