3007/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ADVOGADO
SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Inicialmente, registre-se que este Juízo entende ser necessária a
RECLAMADO
ADVOGADO
ratificação pessoal do(a)trabalhador(a) para a homologação de
acordos.
11345
FERNANDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 231760/SP)
NEVES ARQUITETOS LIMITADA
FERNANDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 231760/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
No entanto, considerando a situação de calamidade pública já
declarada, em função da pandemia de COVID-19, considerando
- ARQUITETURA JULIO NEVES LTDA.
- NEVES ARQUITETOS LIMITADA
também todas as restrições à circulação de pessoas já decretadas
no Estado de São Paulo, e a vedação da realização de atos
presenciais, e para evitar mais prejuízos ao trabalhador, passo
PODER
desde já apreciar o acordo, nos termos da petição protocolada.
JUDICIÁRIO
Neste sentido, verifica-se que o(a) patrono(a) do(a) trabalhador(a)
tem poderes para transigir e dar quitação (instrumento de
procuração ID 1f0afbc ).
INTIMAÇÃO
Logo, considerando que o(a) autor(a) está regularmente
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
representado (a) e as restrições à circulação de pessoas ora
vigentes, bem como a natureza das verbas trabalhistas, alimentares
PODER
e urgentes, fica dispensada a ratificação pessoal da avença.
JUDICIÁRIO
Neste sentido, HOMOLOGO o acordo constante na petição ID
f765ea1 (valor bruto de R$ 62.000,00, nos termos avençados pelas
partes, para que produza todos os efeitos legais), valendo como
CONCLUSÃO
decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
contribuições que lhe forem devidas,e à União, quanto às
Trabalho.
obrigações acessórias de recolhimento de FGTS.
SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2020.
Dispensada a intimação do INSS nos termos da Portaria 582/2013.
LUCIANA PEREIRA MARTINEZ CARVALHO
Custas pelo(a) autor(a), no importe de R$ 1.240,00, calculadas
SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
sobre o valor do acordo (R$ 62.000,00), isento(a) nos termos do art.
Inicialmente, registre-se que este Juízo entende ser necessária a
5º, LXXIV da Constituição Federal.
ratificação pessoal do(a)trabalhador(a) para a homologação de
Os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes do acordo
acordos.
deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30 dias após o
No entanto, considerando a situação de calamidade pública já
pagamento da avença, sob pena de execução.
declarada, em função da pandemia de COVID-19, considerando
Inexistindo denúncia de descumprimento, pelo prazo de 10 dias
também todas as restrições à circulação de pessoas já decretadas
após a data avençada para pagamento, presumir-se-á que o acordo
no Estado de São Paulo, e a vedação da realização de atos
foi integralmente cumprido.
presenciais, e para evitar mais prejuízos ao trabalhador, passo
Retire-se o feito de pauta.
desde já apreciar o acordo, nos termos da petição protocolada.
Esvaídos os prazos acima, registre-se o pagamento e arquivem-se
Neste sentido, verifica-se que o(a) patrono(a) do(a) trabalhador(a)
os autos.
tem poderes para transigir e dar quitação (instrumento de
Intimem-se as partes
procuração ID 1f0afbc ).
SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2020.
Logo, considerando que o(a) autor(a) está regularmente
representado (a) e as restrições à circulação de pessoas ora
NATAN MATEUS FERREIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
vigentes, bem como a natureza das verbas trabalhistas, alimentares
e urgentes, fica dispensada a ratificação pessoal da avença.
Neste sentido, HOMOLOGO o acordo constante na petição ID
Processo Nº ATOrd-1001735-06.2019.5.02.0713
RECLAMANTE
RONALDO BETTINE
ADVOGADO
CELINA DOS SANTOS SILVA(OAB:
86988/SP)
RECLAMADO
ARQUITETURA JULIO NEVES LTDA.
f765ea1 (valor bruto de R$ 62.000,00, nos termos avençados pelas
partes, para que produza todos os efeitos legais), valendo como
decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às
contribuições que lhe forem devidas,e à União, quanto às
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153064