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TRT2 02/07/2020 -Pág. 11345 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 02/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3007/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ADVOGADO

SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Inicialmente, registre-se que este Juízo entende ser necessária a

RECLAMADO
ADVOGADO

ratificação pessoal do(a)trabalhador(a) para a homologação de
acordos.

11345
FERNANDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 231760/SP)
NEVES ARQUITETOS LIMITADA
FERNANDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 231760/SP)

Intimado(s)/Citado(s):

No entanto, considerando a situação de calamidade pública já
declarada, em função da pandemia de COVID-19, considerando

- ARQUITETURA JULIO NEVES LTDA.
- NEVES ARQUITETOS LIMITADA

também todas as restrições à circulação de pessoas já decretadas
no Estado de São Paulo, e a vedação da realização de atos
presenciais, e para evitar mais prejuízos ao trabalhador, passo

PODER

desde já apreciar o acordo, nos termos da petição protocolada.

JUDICIÁRIO

Neste sentido, verifica-se que o(a) patrono(a) do(a) trabalhador(a)
tem poderes para transigir e dar quitação (instrumento de
procuração ID 1f0afbc ).

INTIMAÇÃO

Logo, considerando que o(a) autor(a) está regularmente

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

representado (a) e as restrições à circulação de pessoas ora
vigentes, bem como a natureza das verbas trabalhistas, alimentares

PODER

e urgentes, fica dispensada a ratificação pessoal da avença.

JUDICIÁRIO

Neste sentido, HOMOLOGO o acordo constante na petição ID
f765ea1 (valor bruto de R$ 62.000,00, nos termos avençados pelas
partes, para que produza todos os efeitos legais), valendo como

CONCLUSÃO

decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às

Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do

contribuições que lhe forem devidas,e à União, quanto às

Trabalho.

obrigações acessórias de recolhimento de FGTS.

SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2020.

Dispensada a intimação do INSS nos termos da Portaria 582/2013.

LUCIANA PEREIRA MARTINEZ CARVALHO

Custas pelo(a) autor(a), no importe de R$ 1.240,00, calculadas

SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

sobre o valor do acordo (R$ 62.000,00), isento(a) nos termos do art.

Inicialmente, registre-se que este Juízo entende ser necessária a

5º, LXXIV da Constituição Federal.

ratificação pessoal do(a)trabalhador(a) para a homologação de

Os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes do acordo

acordos.

deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30 dias após o

No entanto, considerando a situação de calamidade pública já

pagamento da avença, sob pena de execução.

declarada, em função da pandemia de COVID-19, considerando

Inexistindo denúncia de descumprimento, pelo prazo de 10 dias

também todas as restrições à circulação de pessoas já decretadas

após a data avençada para pagamento, presumir-se-á que o acordo

no Estado de São Paulo, e a vedação da realização de atos

foi integralmente cumprido.

presenciais, e para evitar mais prejuízos ao trabalhador, passo

Retire-se o feito de pauta.

desde já apreciar o acordo, nos termos da petição protocolada.

Esvaídos os prazos acima, registre-se o pagamento e arquivem-se

Neste sentido, verifica-se que o(a) patrono(a) do(a) trabalhador(a)

os autos.

tem poderes para transigir e dar quitação (instrumento de

Intimem-se as partes

procuração ID 1f0afbc ).

SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2020.

Logo, considerando que o(a) autor(a) está regularmente
representado (a) e as restrições à circulação de pessoas ora

NATAN MATEUS FERREIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

vigentes, bem como a natureza das verbas trabalhistas, alimentares
e urgentes, fica dispensada a ratificação pessoal da avença.
Neste sentido, HOMOLOGO o acordo constante na petição ID

Processo Nº ATOrd-1001735-06.2019.5.02.0713
RECLAMANTE
RONALDO BETTINE
ADVOGADO
CELINA DOS SANTOS SILVA(OAB:
86988/SP)
RECLAMADO
ARQUITETURA JULIO NEVES LTDA.

f765ea1 (valor bruto de R$ 62.000,00, nos termos avençados pelas
partes, para que produza todos os efeitos legais), valendo como
decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às
contribuições que lhe forem devidas,e à União, quanto às

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153064

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