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TRT2 01/06/2020 -Pág. 1378 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 01/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2984/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2020

1378

pertencia ao Sr. Márcio; que não forneciam na época nota fiscal

vigência da lei nova (Lei nº 13.467/2017 que entrou em vigor em

pela prestação de serviço; que a empresa NATI fazia o seguro por

11/11/2017).

todas as cargas que eram transportadas.”

É que em se tratando de lei processual, a vigência é imediata sobre

Portanto, como se denota nos depoimentos ora transcritos, o de

qualquer ato processual que se concretize após seu início. Os

cujus laborava na qualidade deautônomo, prestando serviços

únicos atos processuais que se exclui da vigência da nova lei são

comomotorista mediante pagamento pelo serviço executado, com

aqueles já perfeitos ou aqueles que já iniciaram seu curso de

caminhão se sua propriedade.

formação (por exemplo, prazos), justamente para dar segurança

Ademais, há de salientar queo comparecimento pela manhã, no

jurídica às partes. Todavia, todo e qualquer ato processual que se

caso destes autos, para a saída do caminhão não caracteriza a

inicie após a vigência da nova lei a regra a ser aplicada é desta.

subordinação jurídica, mas sim exigência decorrente do trabalho

Tratando-se de honorários advocatícios, a decisão sobre os

autônomo do transporte de carga.

mesmos somente é tomada quando da prolação da sentença e não

Outrossim, incontroverso que o reclamante estava inscritona ANTT

quando do ajuizamento da ação. O momento de formação do ato é

(Agência Nacional de Transportes Terrestres).

que atrai a lei a ser aplicada e, no presente caso, aplica-se a lei

Mais e finalmente,cabe ressaltar que o fato denão haver

nova, pelas razões já expostas.

pagamento de remuneração mediante RPA (recibo de

Em sendo assim, fica condenada a parte autora ao pagamento de

pagamentoautônomo), como alegou a parte reclamante em razoes

honorários advocatícios à parte contrária, ora arbitrados em 5%

finais, não se mostra suficiente, por si só, a configurar a relação

sobre o valor atribuído à causa,tomando por base

empregatícia nos termos do artigo 3º da CLT.

oscritériosestabelecidos no artigo 85 do CPC.

Pelas razões expostas,não havendo comprovação da subordinação

No entanto,sendo a parte reclamante beneficiária da justiça

jurídica,

gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão

não

há

que

falar

em

reconhecimento

devínculoempregatício com a primeira reclamada.

suspensas pelo prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito

Por conseguinte,julgo improcedente o pedido, bem como todos os

em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, neste

pleitos formulados na peça inicial, eis que todos são decorrentes de

período, que não mais subsiste a hipossuficiência, sob pena de

declaração de relação de emprego pretendida.

extinção da obrigação quanto à verba sucumbencial (791-A, § 4º da
CLT).

Da Responsabilidade da Segunda Reclamada
Não havendo o acolhimento de qualquer pretensão condenatória,

III - D I S P O S I T I V O

não há que falar em responsabilidade da segunda reclamada.
Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e declaro prescritas
Da Compra e do Seguro do Caminhão

as verbas de natureza pecuniária anteriores a 02/03/2014, nos

Não reconhecida relação de emprego, amatéria concernente à

termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo-

compra de caminhão e ao seguro do veículo possui naturezacível,

as com resolução de mérito, consoante o artigo 487, inciso II do

para a qual aJustiçado Trabalho não possui competência para

Código de Processo Civil.

apreciação.

No mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
apresentada porESPÓLIO DE KLEBER CRESCENCIO LACERDA

Da Justiça Gratuita

(representado porPRISCILA PACHECO LOBO LACERDA) para

Defiro à parte autora o pedido de benefício da justiça gratuita, pois

absolver as reclamadas,LATICINIO SOBERANO LTDA eNATI

preenchidos os requisitos legais diante da declaração de

ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra.

hipossuficiência acostada aos autos (142addd),cuja presunção de

Fica condenada a parte autora ao pagamento de honorários

veracidade não restou afastada pela produção de prova em

advocatícios à parte contrária, ora arbitrados em 5% sobre o valor

contrário nos autos, restando inaplicável oartigo 790, § 3º e 4º, da

atribuído à causa,tomando por base oscritériosestabelecidos no

CLT.

artigo 85 do CPC.
No entanto,sendo a parte reclamante beneficiária da justiça

Dos Honorários Advocatícios

gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão

A respeito dos honorários advocatícios, os mesmos são devidos,

suspensas pelo prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito

ainda que ajuizada a reclamação trabalhista antes do início da

em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, neste

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151596

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