2984/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2020
1378
pertencia ao Sr. Márcio; que não forneciam na época nota fiscal
vigência da lei nova (Lei nº 13.467/2017 que entrou em vigor em
pela prestação de serviço; que a empresa NATI fazia o seguro por
11/11/2017).
todas as cargas que eram transportadas.”
É que em se tratando de lei processual, a vigência é imediata sobre
Portanto, como se denota nos depoimentos ora transcritos, o de
qualquer ato processual que se concretize após seu início. Os
cujus laborava na qualidade deautônomo, prestando serviços
únicos atos processuais que se exclui da vigência da nova lei são
comomotorista mediante pagamento pelo serviço executado, com
aqueles já perfeitos ou aqueles que já iniciaram seu curso de
caminhão se sua propriedade.
formação (por exemplo, prazos), justamente para dar segurança
Ademais, há de salientar queo comparecimento pela manhã, no
jurídica às partes. Todavia, todo e qualquer ato processual que se
caso destes autos, para a saída do caminhão não caracteriza a
inicie após a vigência da nova lei a regra a ser aplicada é desta.
subordinação jurídica, mas sim exigência decorrente do trabalho
Tratando-se de honorários advocatícios, a decisão sobre os
autônomo do transporte de carga.
mesmos somente é tomada quando da prolação da sentença e não
Outrossim, incontroverso que o reclamante estava inscritona ANTT
quando do ajuizamento da ação. O momento de formação do ato é
(Agência Nacional de Transportes Terrestres).
que atrai a lei a ser aplicada e, no presente caso, aplica-se a lei
Mais e finalmente,cabe ressaltar que o fato denão haver
nova, pelas razões já expostas.
pagamento de remuneração mediante RPA (recibo de
Em sendo assim, fica condenada a parte autora ao pagamento de
pagamentoautônomo), como alegou a parte reclamante em razoes
honorários advocatícios à parte contrária, ora arbitrados em 5%
finais, não se mostra suficiente, por si só, a configurar a relação
sobre o valor atribuído à causa,tomando por base
empregatícia nos termos do artigo 3º da CLT.
oscritériosestabelecidos no artigo 85 do CPC.
Pelas razões expostas,não havendo comprovação da subordinação
No entanto,sendo a parte reclamante beneficiária da justiça
jurídica,
gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão
não
há
que
falar
em
reconhecimento
devínculoempregatício com a primeira reclamada.
suspensas pelo prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito
Por conseguinte,julgo improcedente o pedido, bem como todos os
em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, neste
pleitos formulados na peça inicial, eis que todos são decorrentes de
período, que não mais subsiste a hipossuficiência, sob pena de
declaração de relação de emprego pretendida.
extinção da obrigação quanto à verba sucumbencial (791-A, § 4º da
CLT).
Da Responsabilidade da Segunda Reclamada
Não havendo o acolhimento de qualquer pretensão condenatória,
III - D I S P O S I T I V O
não há que falar em responsabilidade da segunda reclamada.
Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e declaro prescritas
Da Compra e do Seguro do Caminhão
as verbas de natureza pecuniária anteriores a 02/03/2014, nos
Não reconhecida relação de emprego, amatéria concernente à
termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo-
compra de caminhão e ao seguro do veículo possui naturezacível,
as com resolução de mérito, consoante o artigo 487, inciso II do
para a qual aJustiçado Trabalho não possui competência para
Código de Processo Civil.
apreciação.
No mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
apresentada porESPÓLIO DE KLEBER CRESCENCIO LACERDA
Da Justiça Gratuita
(representado porPRISCILA PACHECO LOBO LACERDA) para
Defiro à parte autora o pedido de benefício da justiça gratuita, pois
absolver as reclamadas,LATICINIO SOBERANO LTDA eNATI
preenchidos os requisitos legais diante da declaração de
ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra.
hipossuficiência acostada aos autos (142addd),cuja presunção de
Fica condenada a parte autora ao pagamento de honorários
veracidade não restou afastada pela produção de prova em
advocatícios à parte contrária, ora arbitrados em 5% sobre o valor
contrário nos autos, restando inaplicável oartigo 790, § 3º e 4º, da
atribuído à causa,tomando por base oscritériosestabelecidos no
CLT.
artigo 85 do CPC.
No entanto,sendo a parte reclamante beneficiária da justiça
Dos Honorários Advocatícios
gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão
A respeito dos honorários advocatícios, os mesmos são devidos,
suspensas pelo prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito
ainda que ajuizada a reclamação trabalhista antes do início da
em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, neste
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