2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020
37337
VOTOS
EMENTA
Acórdão
Processo Nº ROT-1001177-23.2018.5.02.0049
Relator
CARLOS ROBERTO HUSEK
RECORRENTE
FELIPE SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
CICERO GOMES DOS SANTOS(OAB:
341985/SP)
RECORRIDO
RESTOQUE COMERCIO E
CONFECCOES DE ROUPAS S/A
ADVOGADO
LEONARDO LUIZ TAVANO(OAB:
173965/SP)
RECORRIDO
CANINDE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE EUZEBIO(OAB:
372171/SP)
ADVOGADO
PRISCILA NORBERTO DIAS(OAB:
375528/SP)
DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO
QUE ANTECEDE A ANOTAÇÃO EM CTPS. REPARTIÇÃO
DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. Uma vez negada a existência
de trabalho no período anterior ao registro, é do trabalhador o
encargo dessa prova. Entretanto, tendo este provado a prestação
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A
de serviços, passa ao contratante o encargo de provar a ausência
de quaisquer dos elementos do contrato de trabalho. No caso sub
judice, o empregado fez a primeira prova, mas o contratante não
logrou comprovar dos requisitos objeto do art. 3º da CLT. Recurso
PODER JUDICIÁRIO
ao qual se dá parcial provimento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 1001177-23.2018.5.02.0049 (ROT)
RELATÓRIO
RECORRENTE: FELIPE SILVA OLIVEIRA
RECORRIDO: CANINDE TRANSPORTES LTDA , RESTOQUE
COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A
RELATOR: CARLOS ROBERTO HUSEK
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