2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
17968
dobro (alínea "b", fl. 12).
Questiona a Embargante os fundamentos do V. Acórdão, acerca do
pedido de compensação dos valores quitados a título de férias e 13º
Observo, desta forma, que o busca a Embargante é a reanálise das
salário, principalmente diante da confissão do Embargado na
provas colhidas, mais especificamente as orais, o teor da petição
percepção das referidas verbas, sem limitação de período.
inicial e os documentos em anexo, o que lhe é vedado legalmente.
Ainda na mesma peça recursal, aponta inobservância do princípio
Ademais, não há obrigatoriedade legal para que todos os
da reserva de plenário, quanto à aplicação do IPCA-E como índice
dispositivos mencionados no recurso ordinário sejam analisados,
de correção monetária e apontamento de julgamento "ultra
um a um.
petita"das férias em dobro e não da dobra de férias, do período de
2013/2014, como postulado.
Com efeito, o julgado apresentou tese explícita sobre os pontos
objetos da controvérsia, não se justificando a oposição de embargos
Pede, ainda, manifestação explícita, no que tange à Súmula 330 do
para essa finalidade.
C. TST e apontamento de violações aos arts. 767 e 879, ambos da
CLT, arts. 5º, II e 97, ambos da CF, OJ n. 300 da SDI - I do C. TST
O que se observa é que a Embargante pretende a reforma do V.
e arts. 490 "caput" e 492, "caput" do CPC.
Acórdão por vias transversas (remédio jurídico inadequado), o que
não lhe é permitido.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou manifesto equívoco na apreciação dos
De todo o exposto, a interpretação diversa daquela pretendida pela
pressupostos extrínsecos dos recursos, conforme disposto nos
Embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração
artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil.
para fins de prequestionamento.
Ausentes referidos vícios, forçoso rejeitar a medida oposta.
Embargos Declaratórios do Reclamante
Na hipótese do feito, não vislumbro omissões ou contradições a
serem supridas.
Aponta o Reclamante erro material, no que tange ao fato de a
remuneração lhe ter sido paga por hora de trabalho e não por dia,
A questão acerca da compensação já foi decidida pela origem
como constou na fundamentação do V. Acórdão.
("Defiro a compensação dos valores pagos sob o mesmo título e
correspondentes ao mesmo período, desde que já comprovados no
Vislumbra-se, do feito, como, por exemplo, das planilhas de fls. 390
processo" - fl. 793), reiterada em Embargos Declaratórios (fl. 807) e
e seguintes, que o Embargante recebia por hora e não por dia,
pelo V. Acórdão, de forma clara (fl. 890):
tratando-se, portanto, de mero erro material, não alterando, assim, a
decisão da Turma Julgadora.
"A confissão do Reclamante, na exordial, de que as férias de
2014/2015 (fl. 11) não foram gozadas ou recebidas limitou a análise
Desta forma, apenas com o fito de evitar futuros questionamentos,
a esse período. E nesse diapasão, não há nada nos autos que
esclareço que o Reclamante recebia por hora de trabalho.
confirme a fruição ou o pagamento".
Ainda nesse mesmo sentido, a impugnação acerca da correção
monetária, eis que o V. Acórdão foi claro em apontar quais seriam
os fundamentos que justificaram a modulação temporal e a
aplicação do índice para cada período (fl. 915).
Por fim, no que tange à arguição de julgamento "ultra petita", melhor
sorte não socorre a Reclamada, visto que o pleito de reforma da r.
sentença é em relação à quitação, de forma complessiva e fora do
prazo, das férias do período aquisitivo de 2013/2014, também em
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