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TRT2 24/04/2019 -Pág. 6270 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 24/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2708/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

6270

por outras provas.

eletrônico; que todo o setor do depoente passou a ser Santander

Assim, reputam-se perigosas as atividades exercidas pelo autor

Security; que não realizou qualquer outra atividade bancária durante

(Rua Amador Bueno, nº 474 - Santo Amaro - São Paulo/SP) e, nos

todo o período do contrato; que para o depoente todos os analistas,

termos do artigo 193, §1º da CLT, defere-se o pagamento do

1, 2 e 3 são iguais nas funções".

adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-

O preposto da 2ª ré declarou que "o reclamante nunca teve

base do autor, nos termos da Súmula 191/TST (Res. 214/2016),

empregados subordinados; que o reclamante não tinha contato com

com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e

clientes; que o reclamante fazia a checagem dos dados de fundos

FGTS + 40%.

de investimentos a fim de relatar eventuais anomalias aos

Não há falar em reflexos nos descansos semanais remunerados,

gestores".

pois a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-

A única testemunha ouvida explicou que "trabalha na reclamada

base do empregado, cujo valor já contempla o pagamento do

desde fevereiro de 2014; que começou na 1ª reclamada quando

repouso semanal (OJ-SDI1-103).

houve a segregação e passou para a 2ª reclamada em dezembro
de 2014, como analista trabalhando com enquadramento de fundos;

Jornada de trabalho - horas extras e reflexos

que era colega de trabalho do reclamante; que quando o depoente

Pugna o reclamante pelo reconhecimento da jornada de 6 (seis)

entrou o reclamante tinha o cargo de supervisor; que o reclamante

horas diárias e 30 (trinta) semanais, com pagamento como extras

como supervisor e o depoente tinha atividades de controle de

das laboradas após esse horário.

enquadramento de fundo e dentre essas atividades faziam a parte

A reclamada argumenta que "do início do período imprescrito até

operacional de enquadramento das carteiras; que à época o chefe

30.11.2014, o reclamante era empregado do BANCO SANTANDER

era o gerente Marcelo; que o depoente entrou como analista 2 e

(BRASIL) S/A e exercia a função de SUPERV DE POR NEG

depois de um tempo passou a analista 3, sendo que o que muda é o

GLOBAIS com jornada de 8 horas, mormente das 9h às 18h com

tempo de casa, conhecimento; que no cargo de supervisor o

uma hora de intervalo para refeição e descanso em razão do

reclamante teria maior conhecimento que um analista 2, por

enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT. Após a transferência

exemplo; que na 2ª reclamada o cargo de supervisor passou para

para SANTANDER SEC SERV BRA DTVM SA em 01/12/2014, o

analista 3 e a gerente era Gracieli; que o gerente Marcelo foi

reclamante exerceu suas funções de SUPERV DE POR NEG

substituído por Graciele; que na prática continuaram fazendo as

GLOBAIS, ANL PROC OPER GLOBAIS III e ANL

mesmas coisas" (depoimento de Leonel Henrique de Almeida).

CONTROLADORIA III SSS, compatíveis com a categoria de

Ora, a prova oral produzida nos autos dá conta de que o reclamante

SECURITÁRIO, inclusive sua rescisão foi homologada no Sindicato

não exerceu cargo de confiança, estando longe de se enquadrar na

da categoria em razão das atividades preponderantes da segunda

previsão contida do art. 224, § 2º da CLT.

reclamada (SANTANDER SEC SERV BRA DTVM AS), estando

Veja-se que na própria defesa a reclamada aduz que "no período

sujeito a jornada de 8 horas, mormente das 9h às 18h com uma

em referência, o reclamante era o responsável pela área de

hora de intervalo para refeição e descanso, nos termo do artigo 58 e

"Enquadramento de Fundos de Investimentos", cuja atividade focal

seguintes da CLT".

era gerar relatórios para os clientes, isto é, acessava a carteira de

Em depoimento pessoal, disse o autor que "como analista o

investimentos de clientes, utilizando-se dos valores para gerar

reclamante fazia enquadramentos de fundos, que utilizava os

relatórios para a verificação no enquadramento de fundos, seguindo

sistemas SAC, SAT e NEXUS para enquadramento de fundos e

claramente a leitura do regimento de fundo e legislação a respeito,

cadastro de fundos; que poderia ocorrer do fundo não estar

disponível pelos órgãos fiscalizadores (CNV, AMBIMA) desse

enquadrado corretamente, e nesse caso o depoente passava a

produto" (fls. 444), sendo relevante notar, ainda, que em

informação ao gerente e o gerente é quem determinava o que

depoimento o preposto da 2ª reclamada disse que o reclamante

deveria ser feito; que perante o regulamento do fundo o cliente tem

nunca teve empregados subordinados.

uma quantidade de ativos, por exemplo: debêntures, renda fixa; que

De mais a mais, a única testemunha ouvida, a convite da

na verdade o depoente analisava relatórios emitidos pelo sistema e

reclamada, confirmou que o cargo de supervisor era o mesmo de

verificava as divergências apontadas pelo sistema, relatando-as ao

analista, só mudava o nome.

gerente; que só enviava o relatório ao cliente após a manifestação

Reprise-se que o preposto explicou que o reclamante nunca teve

do cliente; que nunca teve empregados subordinados; que nunca

subordinados, de modo a se concluir que não havia autonomia nas

delegou atividades; que nunca trabalhou com controle de ponto

atividades desempenhadas pelo reclamante, as quais se limitavam

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133309

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