2708/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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por outras provas.
eletrônico; que todo o setor do depoente passou a ser Santander
Assim, reputam-se perigosas as atividades exercidas pelo autor
Security; que não realizou qualquer outra atividade bancária durante
(Rua Amador Bueno, nº 474 - Santo Amaro - São Paulo/SP) e, nos
todo o período do contrato; que para o depoente todos os analistas,
termos do artigo 193, §1º da CLT, defere-se o pagamento do
1, 2 e 3 são iguais nas funções".
adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-
O preposto da 2ª ré declarou que "o reclamante nunca teve
base do autor, nos termos da Súmula 191/TST (Res. 214/2016),
empregados subordinados; que o reclamante não tinha contato com
com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e
clientes; que o reclamante fazia a checagem dos dados de fundos
FGTS + 40%.
de investimentos a fim de relatar eventuais anomalias aos
Não há falar em reflexos nos descansos semanais remunerados,
gestores".
pois a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-
A única testemunha ouvida explicou que "trabalha na reclamada
base do empregado, cujo valor já contempla o pagamento do
desde fevereiro de 2014; que começou na 1ª reclamada quando
repouso semanal (OJ-SDI1-103).
houve a segregação e passou para a 2ª reclamada em dezembro
de 2014, como analista trabalhando com enquadramento de fundos;
Jornada de trabalho - horas extras e reflexos
que era colega de trabalho do reclamante; que quando o depoente
Pugna o reclamante pelo reconhecimento da jornada de 6 (seis)
entrou o reclamante tinha o cargo de supervisor; que o reclamante
horas diárias e 30 (trinta) semanais, com pagamento como extras
como supervisor e o depoente tinha atividades de controle de
das laboradas após esse horário.
enquadramento de fundo e dentre essas atividades faziam a parte
A reclamada argumenta que "do início do período imprescrito até
operacional de enquadramento das carteiras; que à época o chefe
30.11.2014, o reclamante era empregado do BANCO SANTANDER
era o gerente Marcelo; que o depoente entrou como analista 2 e
(BRASIL) S/A e exercia a função de SUPERV DE POR NEG
depois de um tempo passou a analista 3, sendo que o que muda é o
GLOBAIS com jornada de 8 horas, mormente das 9h às 18h com
tempo de casa, conhecimento; que no cargo de supervisor o
uma hora de intervalo para refeição e descanso em razão do
reclamante teria maior conhecimento que um analista 2, por
enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT. Após a transferência
exemplo; que na 2ª reclamada o cargo de supervisor passou para
para SANTANDER SEC SERV BRA DTVM SA em 01/12/2014, o
analista 3 e a gerente era Gracieli; que o gerente Marcelo foi
reclamante exerceu suas funções de SUPERV DE POR NEG
substituído por Graciele; que na prática continuaram fazendo as
GLOBAIS, ANL PROC OPER GLOBAIS III e ANL
mesmas coisas" (depoimento de Leonel Henrique de Almeida).
CONTROLADORIA III SSS, compatíveis com a categoria de
Ora, a prova oral produzida nos autos dá conta de que o reclamante
SECURITÁRIO, inclusive sua rescisão foi homologada no Sindicato
não exerceu cargo de confiança, estando longe de se enquadrar na
da categoria em razão das atividades preponderantes da segunda
previsão contida do art. 224, § 2º da CLT.
reclamada (SANTANDER SEC SERV BRA DTVM AS), estando
Veja-se que na própria defesa a reclamada aduz que "no período
sujeito a jornada de 8 horas, mormente das 9h às 18h com uma
em referência, o reclamante era o responsável pela área de
hora de intervalo para refeição e descanso, nos termo do artigo 58 e
"Enquadramento de Fundos de Investimentos", cuja atividade focal
seguintes da CLT".
era gerar relatórios para os clientes, isto é, acessava a carteira de
Em depoimento pessoal, disse o autor que "como analista o
investimentos de clientes, utilizando-se dos valores para gerar
reclamante fazia enquadramentos de fundos, que utilizava os
relatórios para a verificação no enquadramento de fundos, seguindo
sistemas SAC, SAT e NEXUS para enquadramento de fundos e
claramente a leitura do regimento de fundo e legislação a respeito,
cadastro de fundos; que poderia ocorrer do fundo não estar
disponível pelos órgãos fiscalizadores (CNV, AMBIMA) desse
enquadrado corretamente, e nesse caso o depoente passava a
produto" (fls. 444), sendo relevante notar, ainda, que em
informação ao gerente e o gerente é quem determinava o que
depoimento o preposto da 2ª reclamada disse que o reclamante
deveria ser feito; que perante o regulamento do fundo o cliente tem
nunca teve empregados subordinados.
uma quantidade de ativos, por exemplo: debêntures, renda fixa; que
De mais a mais, a única testemunha ouvida, a convite da
na verdade o depoente analisava relatórios emitidos pelo sistema e
reclamada, confirmou que o cargo de supervisor era o mesmo de
verificava as divergências apontadas pelo sistema, relatando-as ao
analista, só mudava o nome.
gerente; que só enviava o relatório ao cliente após a manifestação
Reprise-se que o preposto explicou que o reclamante nunca teve
do cliente; que nunca teve empregados subordinados; que nunca
subordinados, de modo a se concluir que não havia autonomia nas
delegou atividades; que nunca trabalhou com controle de ponto
atividades desempenhadas pelo reclamante, as quais se limitavam
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