2707/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
DESPACHO
12515
Custas pela reclamante, das quais fica isenta.
Após cumprido, decorrido o prazo conferido ao INSS, arquivem-se
os autos.
Vistos
Intimem-se.
Libere-se à parte autora o valor relativo ao depósito de fls. 154/155.
Intime-se a reclamada a respeito dos dados bancários informados
pela reclamante às fls. 156/157.
Assinatura
Assinatura
TABOAO DA SERRA, 23 de Abril de 2019
TABOAO DA SERRA,23 de Abril de 2019
ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA
ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTSum-1000263-24.2019.5.02.0501
RECLAMANTE
BEATRIZ DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO
ANDERSON ROCHA RAMOS DE
LIMA(OAB: 341969/SP)
RECLAMADO
EMERSON GUILHERME
28296158833
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001216-22.2018.5.02.0501
RECLAMANTE
NATALIA ROZENDO DOS SANTOS
ADVOGADO
PAULO FERNANDO CARDOSO
SIMOES(OAB: 200705/SP)
RECLAMADO
BEST SALAD HORTI FRUTI - EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA ROZENDO DOS SANTOS
- BEATRIZ DE OLIVEIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
TRABALHO
Fundamentação
Fundamentação
CONCLUSÃO
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
Trabalho.
Trabalho.
TABOAO DA SERRA, 22 de Abril de 2019.
TABOAO DA SERRA, 22 de Abril de 2019.
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos
Vistos.
Fls. 79/80 - Não conheço dos embargos de declaração opostos pela
Retire-se de pauta.
parte autora, em virtude da intempestividade do referido recurso.
Homologo o acordo noticiado às fls. 30/32 nos seus estritos termos,
Intime-se.
para que surta todos os efeitos de direito.
Concede-se à reclamante o prazo de 10 dias, contados a partir da
data da parcela (única ou não) impaga, para que informe nos autos
Assinatura
eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação e
TABOAO DA SERRA,23 de Abril de 2019
restando-se desnecessária a comprovação mensal nos autos dos
pagamentos.
ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA
Fica desde já consignado que o inadimplemento ensejará o
Juiz(a) do Trabalho Titular
vencimento antecipado das parcelas vincendas e a aplicação de
multa de 100% sobre o saldo devedor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133232
Notificação
Processo Nº RTOrd-1001117-23.2016.5.02.0501